A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou multa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) a um empresário, proprietário de uma academia de musculação, por não permitir que fiscais realizassem a verificação de uma balança de pesagem corporal oferecida pela academia como cortesia aos alunos.
No recurso, o dono do estabelecimento alegou que o Inmetro não possui legitimidade para fiscalizar e cobrar taxas e multas de academias de ginástica, uma vez que, nos termos da Lei nº Lei nº 9.933/99, o órgão exerce poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal.
Disse, ainda, que os pesos e os equipamentos de ginástica não se submetem a nenhum tipo de regulação ou norma técnica que legitimaria a atuação do Inmetro. Requereu, ainda, o pagamento de danos morais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que a balança de pesagem corporal, oferecida como cortesia pela academia de ginástica fiscalizada não integra a atividade econômica respectiva, não possuindo, portanto, exploração de caráter comercial. Desse modo, o equipamento não se sujeita à fiscalização pelo Inmetro. Assim, não há que falar em “aferição periódica” e menos ainda na possibilidade de autuação por “eventual oposição à verificação nesse tipo de balança”.
O magistrado destacou, porém, que, muito embora tenha havido procedimento errôneo por parte do Inmetro, especificamente na fiscalização de balança de pesagem corporal não essencial à atividade comercial desempenhada pela empresa, tal erro causou mero aborrecimento ao autor, não ocorrendo violação à honra objetiva do requerente e nem há indicativos de que tenha ocorrido abalo moral passível de reparação.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. BALANÇA DE PESAGEM CORPORAL. FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
I – Nos termos do 3º da Lei nº 9.933/99, o Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO é competente para exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, bem como elaborar regulamentos técnicos, que abrangem a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados.
II – O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do Inmetro em fiscalizar a regularidade das balanças – art. 11 da Lei 9.933/99 -, visa a preservar precipuamente as relações de consumo, sendo imprescindível, portanto, verificar se o equipamento objeto de aferição fiscalizatória é essencial, ou não, à atividade mercantil desempenhada pela empresa para a clientela.” (STJ – REsp: 1655383 SP 2016/0337680-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017).
III – Na hipótese dos autos, a balança de pesagem corporal, oferecida como cortesia pela academia de ginástica fiscalizada, justamente por não integrar a atividade econômica respectiva, não possuindo a sua exploração caráter comercial, não se sujeita à fiscalização pelo INMETRO. Assim, não há que falar em aferição periódica e, menos ainda, na possibilidade de autuação por eventual oposição à verificação nesse tipo de balança.
IV- Conforme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Ainda mais, se os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior” (AgRg no AgRg no Ag 775.948/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, julgado em 12.02.2008, DJ 03.03.2008 p. 1).
V- Na espécie, embora tenha havido procedimento errôneo por parte do INMETRO, especificamente na fiscalização de balança de pesagem corporal não essencial à atividade comercial desempenhada pela empresa, tal erro causou mero aborrecimento ao autor, o qual teve de pleitear judicialmente a anulação do auto de infração. Não houve violação à honra objetiva do requerente e nem há indicativos de que tenha ocorrido abalo moral passível de reparação.
VI – Apelação parcialmente provida. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e declarar a nulidade do Auto de Infração nº 2569724, bem como da penalidade de multa imposta. O ônus da sucumbência restou invertido, em razão da sucumbência mínima da parte autora, para condenar o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § § 8º e 11, do CPC.
A Turma, portanto, acompanhando o relator, deu parcial provimento à apelação, para declarar a nulidade do auto de infração bem como a penalidade imposta à academia, e negou o pedido de dano moral.
Processo: 1002182-09.2017.4.01.4000