Multa aplicada pelo Ibama a manicure que mantém dois periquitos em casa é considerada desproporcional e extinta pelo TRF1

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a decisão, da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), que extinguiu a multa aplicada a uma mulher por manter em sua residência dois animais silvestres sem autorização.

No caso, a apelada foi multada em R$ 10 mil por manter dois periquitos em casa sem autorização do Ibama. Segundo consta da sentença, “a multa de R$ 10.000,00 foi aplicada de forma desproporcional, desconsiderando o nível de escolaridade e a situação econômica da requerente, que aufere renda mensal de R$ 700,00 como manicure; os animais foram encontrados em bom estado e eram muito bem cuidados”.

Em sua apelação, o Ibama alegou que “a Lei 9.605/98 prevê que os animais silvestres criados em cativeiros irregulares devem ser ou soltos no seu habitat natural ou, pelo menos, entregues a jardins zoológicos ou criadores autorizados”.

Sem ameaça de extinção – Ao analisar o caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora do processo, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 firma que “no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”.

Segundo a magistrada, como ficou constatado na sentença da SJGO, não houve provas de que a apelada cometeu a infração para obtenção de vantagem pecuniária e, “não sendo o autor reincidente e ausentes provas de que o pássaro apreendido integrasse a lista de espécies em extinção, há de se concluir que a multa aplicada se afigura inadequada para o caso”, afirmou.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. CRIAÇÃO DE ANIMAL SILVESTRE. ANULAÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 29, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº 9.605/1998. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que: “[…]- Não havendo provas no sentido de que a infração tenha sido cometida para obtenção de vantagem pecuniária, não sendo o autor reincidente e ausentes provas no sentido de que o pássaro apreendido integrasse a lista de espécies em extinção, há de se concluir que a multa aplicada se afigura inadequada para o caso, devendo, em consequência, ser afastada, com base no art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/1998”. Nesse sentido: (AC 1015210-28.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 26/05/2022 PAG) e (AC 0005006-70.2017.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 25/05/2022 PAG).

2.   A orientação jurisprudencial desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União quando esta atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante (Súmula nº 421/STJ). 10. A Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.199.715/RJ, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, em 16.02.2011, assentou o entendimento “de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública”. (AC 0001023-08.1999.4.01.3700, DES. FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/12/2019)

3 – Apelação da parte embargada não provida, e, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), honorários recursais majorados em 1% sobre o valor da causa atualizado, limitado ao valor mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora e negou o recurso do Ibama.

 

Processo: 0003458-69.2019.4.01.3500

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