O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um mandado de segurança e garantiu a um bacharel em Direito e delegado de Polícia Civil aposentado o direito de se inscrever nos quadros da Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC) e exercer a advocacia sem se submeter ao exame do órgão de classe. A 4ª Turma da corte entendeu, de forma unânime, que o homem possuía direito adquirido à inscrição na entidade por ter cumprido os requisitos que eram vigentes no ano em que se formou, 1982. A decisão foi proferida em sessão de julgamento na última semana (27/11).
O delegado aposentado ingressou com o mandado de segurança, em maio deste ano, contra ato do presidente OAB-SC, que havia indeferido o pedido de inscrição, sob o motivo de que era necessária a aprovação no exame da Ordem.
Segundo o autor, ele se formou no curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) em dezembro de 1982, tendo feito o estágio de Prática Forense e Organização Judiciária e o exame de conclusão final, com a participação de membros da OAB-SC e com a devida aprovação. Dessa forma, como disposto pelas Leis nº 4.215/63 e nº 5.842/72, vigentes na época, lhe foi autorizada a inscrição no quadro de advogados.
No entanto, durante a faculdade, o impetrante exercia as funções de escrivão de polícia, de nível médio, aprovado em concurso público. Posteriormente, também por concurso, assumiu o cargo de delegado de polícia, atividade que exerceu até a sua aposentadoria, em agosto de 2018.
Como havia incompatibilidade das suas atividades policiais com o exercício da advocacia, embora apto à inscrição na OAB, o homem não a realizou na época da formatura.
Ele alegou que, por cumprir os requisitos necessários para ingressar na Ordem que eram vigentes naquele período, possuía o direito adquirido da inscrição, a qualquer tempo.
O juízo da 1ª Vara Federal de Lages (SC) denegou a segurança pleiteada, julgando improcedente o pedido do autor.
O delegado aposentado recorreu ao TRF4, requerendo a reforma da sentença.
A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, deu provimento à apelação, concedendo a segurança e determinando que a OAB-SC efetue a inscrição definitiva do autor em seus quadros.
O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo, concluiu haver direito adquirido no caso. “A proteção prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, diz respeito não somente à garantia de não-incidência da lei nova, mas à própria impossibilidade de se negar a fruição do direito já incorporado ao patrimônio do respectivo sujeito, seja em razão de inovações na ordem jurídica, ou mesmo de fatos posteriores que de qualquer maneira venham a interferir na equação fático-jurídica estabilizada”, ressaltou.
O magistrado apontou que “a Lei nº 4.215/63 e a nº 5.842/72 dispensavam do exame de ordem os bacharéis que houvessem concluído com aproveitamento o estágio de prática forense junto à respectiva faculdade, o qual era realizado sob orientação e supervisão da OAB. O impedimento existente – exercício de atividade incompatível com a advocacia – dizia respeito à inscrição junto à OAB, e não à dispensa do exame. O que se pretende resguardar é o direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, qual seja o direito a ser dispensado do exame de Ordem. Nesse sentido, a presença do óbice caracterizava condição suspensiva, mas de modo algum atingia o próprio direito, pois preenchidos os requisitos essenciais à dispensa de exame, direito do qual a inscrição, uma vez desaparecido o fato impediente, decorria como consequência automática”.
Pereira concluiu destacando o entendimento de que “assim como atualmente não há prazo para solicitar a inscrição junto à entidade após a aprovação no exame de Ordem (para os casos dos estudantes de direito e daqueles que ostentam impedimento), não há razão para se exigir daqueles que cumpriram o estágio prático na forma das Leis nºs 4.215/63 e 5.842/72, e que comprovaram à época, segundo o direito então posto, a aptidão para o exercício da advocacia, a submissão ao exame”.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. LEI 4.215/63. LEI 5,842/72. EXAME DE ORDEM. CONCLUSÃO DE ESTÁGIO DE PRÁTICA FORENSE E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. DIREITO À DISPENSA DO EXAME. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. DIREITO ADQUIRIDO.
– A Lei nº 4.215/63 e a Lei nº 5.842/72 dispensavam do exame de ordem os bacharéis que houvessem concluído com aproveitamento o estágio de prática forense junto à respectiva faculdade, o qual era realizado sob orientação e supervisão da OAB.
– A proteção prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, diz respeito não somente à garantia de não-incidência da lei nova, mas à própria impossibilidade de se negar a fruição do direito já incorporado ao patrimônio do respectivo sujeito, seja em razão de inovações na ordem jurídica, ou mesmo de fatos posteriores que de qualquer maneira venham a interferir na equação fático-jurídica estabilizada, num determinado momento, pela norma protetiva.
– O impedimento existente – exercício de atividade incompatível com a advocacia – dizia respeito à inscrição junto à OAB, e não à dispensa do exame. O que se pretende resguardar é o direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, qual seja o direito a ser dispensado do Exame de Ordem.
– Nesse sentido, a presença do óbice caracterizava condição suspensiva, mas de modo algum atingia o próprio direito, pois preenchidos os requisitos essenciais à dispensa de exame, direito do qual qual a inscrição, uma vez desaparecido o fato impediente, decorria como consequência automática.
– Atualmente, o impedimento para o exercício da advocacia não impossibilita que o interessado preste o Exame de Ordem, sendo que, se aprovado, obterá certificado de aprovação. Munido deste, se assim desejar, poderá requerer sua inscrição junto à OAB em qualquer momento. Aliás, a partir do 9º semestre da graduação em Direito, o estudante já pode realizar o Exame de Ordem e obter o certificado mencionado, a despeito da evidente impossibilidade de solicitar sua incorporação à OAB por não ter colado grau.
– Como se percebe, a própria OAB, corretamente, em homenagem ao direito adquirido, diferencia o ingresso nos seus quadros da aprovação no Exame de Ordem, o qual, na legislação precedente, tinha como equivalente o cumprimento do estágio e a aprovação no Exame de Prática Forense e Organização Judiciária.
– Assim como atualmente não há prazo para solicitar a inscrição junto à entidade após a aprovação no Exame de Ordem (para os casos dos estudantes de direito e daqueles que ostentam impedimento), não há razão para se exigir daqueles que cumpriram o estágio prático na forma das Leis nºs 4.215/1963 e 5.842/1972, e que comprovaram à época, segundo o direito então posto, a aptidão para o exercício da Advocacia, a submissão a exame de ordem.
– Concessão da segurança, pois caracterizado direito adquirido, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
– Apelo provido.