A juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Célia das Graças Campos, reconheceu o direito de um “Analista de Transporte e Trânsito” da BH-TRANS de receber diferenças salariais pela aplicação do piso salarial dos engenheiros previsto na Lei 4.950-A/60. Ficou constatado que o trabalhador, contratado como celetista após aprovação em concurso público, sempre realizou atribuições restritas aos engenheiros, embora não recebesse o piso legal da categoria.
Na sentença, a magistrada observou que o trabalhador era graduado em engenharia civil, condição, inclusive, prevista no edital do concurso para a ocupação do cargo de Analista de Transporte e Trânsito. Ela também verificou que o edital, ao elencar as atribuições do cargo, já mencionava a realização de projetos, nos termos no artigo 1º da Lei 5.194/66, que regula as atividades dos engenheiros. Como se não bastasse, o próprio representante da empresa reconheceu que o trabalhador não só assinava projetos operacionais ao exercer suas atividades de Analista, como também estava vinculado ao sindicato dos engenheiros por determinação judicial.
A prova testemunhal também contribuiu para a decisão da magistrada. É que as testemunhas não deixaram dúvidas quanto ao fato de que o empregado exercia as atividades reservadas aos engenheiros, atuando, inclusive, como representante da BH-TRANS em reuniões na Assembleia Legislativa do Estado.
Nesse quadro, na conclusão da juíza, desde que assumiu suas funções na empresa, o trabalhador deveria ter recebido o piso garantido aos engenheiros pela Lei 4.950-A/66, já que o salário profissional é previsto em lei e corresponde à contraprestação pecuniária mínima devida pelo empregador. Conforme ponderou a juíza, a condição de empresa integrante da Administração Pública indireta não desobriga a ré de cumprir a norma legal, mesmo porque, por se tratar de sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, ela deve obedecer a CLT, da mesma forma que as demais empresas privadas do país, nos termos do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição. Ou seja, mesmo no caso de empregado admitido por meio de aprovação em concurso público, deve ser observado o salário-mínimo previsto na legislação específica, por se tratar de profissão regulamentada, pontuou na decisão.
Por fim, a juíza afastou a tese da empresa de que a Lei 4.950-A/66, ao fixar o piso profissional dos engenheiros com base no salário-mínimo, estaria violando o artigo 7º, IV, da Constituição, assim como a Súmula Vinculante n. 4 do STF. Para tanto, ela se baseou na OJ 71 da SBDI-II do TST, segundo a qual: “A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário- mínimo”.
No caso, como pontuado pela julgadora, a Lei 4.950-A/66 não prevê indexação do salário profissional com o salário-mínimo, mas apenas reconhece o piso salarial da categoria, razão pela qual a correção salarial do trabalhador não ocorrerá a partir do reajuste do salário-mínimo, e sim em eventual norma coletiva e no próprio plano de cargos e salários existente na ré.
Por tudo isso, tendo em vista que o trabalhador cumpria jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, a empresa foi condenada a pagar a ele as diferenças salariais entre o valor recebido ao longo do contrato e a quantia correspondente a 8,5 salários-mínimos, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 4.950-A/66, com os reflexos legais. A BH-TRANS recorreu, mas a sentença foi mantida pela 8ª Turma do TRT mineiro.
Processo PJe: 0011525-96.2016.5.03.0005