Aluno consegue o direito de prosseguir na faculdade de Medicina onde estuda após perder prazo para efetuar a rematrícula

Um aluno do curso de Medicina procurou a Justiça Federal de Rondônia após a faculdade onde estuda ter declarado que ele havia abandonado o curso. Isso porque ao efetuar sua rematrícula para o 10º semestre foi informado de que o prazo havia se encerrado.

Inconformado, o aluno impetrou mandado de segurança e obteve sentença favorável. O juiz entendeu que “o impetrante queria pagar o valor correspondente apenas uma semana depois do final da data anteriormente determinada”, não sendo razoável supor que ele tenha abandonado o curso faltando apenas três semestres para a formatura.

O processo chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Razoabilidade e proporcionalidade – Na análise do processo, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que a Constituição Federal (CF/88) em seu art. 207, concede às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Todavia, prosseguiu, ainda que seja legítima a adoção do calendário para formalizar a matrícula, deve-se manter certa flexibilidade em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

De acordo com o magistrado, a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que cessada a situação de inadimplência, a matrícula do aluno deve ser realizada, não se podendo opor o fato de que está fora da data prevista no calendário escolar por poucos dias apenas.

O desembargador ainda observou que a negativa se mostra desproporcional e prejudicial à continuidade do curso, podendo ocasionar “graves prejuízos profissionais ao impetrante, que é aluno concluinte e teria a conclusão de seu curso atrasada, bem como o ingresso no mercado de trabalho postergado para outro período”.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUITAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA TAXA DE REMATRÍCULA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou que o CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA emita o boleto de rematrícula do impetrante e, com a comprovação do pagamento, e se este for o único óbice, proceda à rematrícula do acadêmico no curso de Medicina – 2021/2.

2. Há orientação jurisprudencial assente neste Tribunal no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. Precedentes declinados no voto.

3. Em que pese o impetrante tenha feito o requerimento de matrícula no curso de Medicina de forma extemporânea, apresentando requerimento administrativo em 22/07/2021, a negativa da parte impetrada pelo atraso de poucos dias mostra-se desproporcional e prejudicial à continuidade do curso. Isso porque a negativa de rematrícula poderia ocasionar graves prejuízos profissionais ao impetrante, que é aluno concluinte e teria a conclusão de seu curso atrasada, bem como o ingresso no mercado de trabalho postergado para outro período. Comprovado o pagamento do valor devido para a efetivação da rematrícula, cessou-se a situação de inadimplência, devendo ser mantida a sentença.

4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.

5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.

6. Remessa oficial desprovida.

Por unanimidade, a 6ª Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 1011951-90.2021.4.01.4100

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