Por entender que um processo dependeria de perícia de alta complexidade, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) definiu que a ação deve ser processada e julgada pela 10ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA). No caso, trata-se de pedido de concessão do benefício de auxílio emergencial destinado aos pescadores profissionais artesanais afetados por um desastre ambiental que ocasionou manchas de óleo em praias do Nordeste. O processo teve início e foi julgado na 9ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA),
Os autos foram remetidos à 10ª Vara da SJBA após a análise do recurso pela 2ª Turma Recursal da SJBA declarar a incompetência do Juizado da 9ª Vara/BA e anular a sentença por entender que o desfecho do processo demandaria perícia de alta complexidade.
Ao suscitar o conflito negativo de competência, o Juízo Federal da 10ª Vara sustentou que o processo deveria tramitar na 9ª Vara em razão do valor da causa que, no caso, é inferior a sessenta salários mínimos.
Instrução complexa x JEF – Ao examinar o processo no TRF1, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a 3ª Seção tem fixado o entendimento de que “as causas que têm instrução complexa, inclusive com perícias, para aferir se o município em que reside o autor, sendo ele pescador profissional artesanal, foi afetado pelas manchas de óleo em agosto/2019, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e art. 2º da Lei n. 9.099/95”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. MANCHAS DE ÓLEO. LITORAL DO NORDESTE. DANO AMBIENTAL. MUNICÍPIO AFETADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, em virtude de decisão do Juizado Especial Federal da 9ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação em que se busca a concessão do benefício de auxílio emergencial, instituído pela MP 908/2019, destinado aos pescadores profissionais artesanais afetados pelo desastre ambiental que ocasionou manchas de óleo em praias do Nordeste, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
3. Esta 3ª Seção tem fixado o entendimento de que as causas que têm instrução complexa, inclusive com perícias, para aferir se o município em que reside o autor, sendo ele pescador profissional artesanal, foi afetado pelas manchas de óleo em agosto/2019, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95).
4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitante.
Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, declarou o Juízo Federal da 10ª Vara da SJBA competente para processar a ação.
Processo: 1017268-16.2022.4.01.0000