Agente da Fundação Casa terá cobertura do seguro por agressão de ex-interno ocorrida fora da instituição

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um agente da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de São Paulo (Fundação Casa) o direito de receber indenização securitária por sinistro ocorrido fora da instituição, mas relacionado ao seu trabalho.

Após ter sido atingido por um tiro disparado por ex-interno da fundação, o agente requereu a cobertura de Diária por Incapacidade Temporária (DIT), prevista no contrato de seguro coletivo de pessoas, mas a seguradora se negou a pagar alegando que a apólice só cobria eventos ocorridos no local de trabalho e durante a jornada.

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito à indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão, sob o fundamento de que a seguradora não comprovou ter informado o segurado acerca da limitação da cobertura caso o sinistro acontecesse fora do horário de trabalho.

Dúvida em contrato de adesão é interpretada a favor do consumidor

No recurso ao STJ, a seguradora sustentou que a ação estaria prescrita, pois o prazo para ajuizamento seria contado da data em que o segurado teve ciência do sinistro. Além disso, alegou que o atentado à vida do segurado aconteceu fora da Fundação Casa, situação não coberta pela apólice. Quanto à falha no dever de informação, disse que isso não pode acarretar uma alteração contratual, com a distorção da cobertura contratada, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado.

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a seguradora admitiu a falha no dever de informar o segurado acerca das cláusulas limitativas da apólice coletiva, de modo que, havendo dúvidas acerca da abrangência do contrato de adesão, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente (artigos 423 e 765 do Código Civil).

“A procedência da demanda, com o reconhecimento do direito à indenização securitária, não equivale a distorcer a cobertura contratada, ainda mais considerando a falha no dever de informação e as restrições contratuais abusivas”, declarou.

Tentativa de homicídio decorreu de conflito originado no local de trabalho

O ministro também ressaltou que, em relação aos seguros coletivos de pessoas na área da segurança pública, a jurisprudência do STJ entende que a morte de um policial no estrito cumprimento de suas obrigações legais, seja dentro ou fora do horário de serviço, gera direito à indenização, ainda que existam cláusulas mais restritivas na apólice.

Villas Bôas Cueva observou que, conforme consta nos autos, antes da tentativa de homicídio, o agente já vinha sofrendo ameaças de internos e ex-internos. Segundo o relator, embora a vítima não tenha sido alvejada no seu local de trabalho, foi em razão dele que sofreu o atentado.

“É devida a indenização securitária advinda de seguro coletivo de pessoas – agentes e funcionários da segurança pública – se o sinistro ocorreu fora do local de trabalho do segurado, mas em razão de sua atividade laboral, sendo mera decorrência de conflito originado nas dependências da instituição”, afirmou.

Ciência sobre negativa do pagamento dá início ao prazo de prescrição

Por fim, Villas Bôas Cueva explicou que, em geral, o prazo de prescrição dos seguros facultativos se submete à regra do artigo 206, parágrafo 1°, inciso II, alínea “b“, do Código Civil, a qual prevê como marco inicial a data da ciência do fato gerador da pretensão.

Segundo o ministro, a Terceira Turma, ao interpretar tal norma, chegou à conclusão de que o prazo prescricional da ação para cobrança da indenização securitária não se inicia com a simples ciência do segurado acerca do sinistro, mas somente após a sua ciência quanto à recusa da cobertura por parte da seguradora (aplicação da teoria da actio nata).

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS. GARANTIA DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA. SINISTRO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXECUTOR. EX-INTERNO. LOCALIDADE. ÁREA EXTERNA. INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO DE MENORES INFRATORES. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO. FALHA. CARACTERIZAÇÃO. OBJETIVO DA APÓLICE. CONFLITO ORIGINADO NO INTERIOR DO LOCAL DE TRABALHO. EVENTO OCORRIDO EM RAZÃO DO LABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. A controvérsia dos autos está em saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como deficiência de fundamentação, quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual;
b) se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança de indenização securitária advinda da cobertura de Diária por Incapacidade Temporária e c) se o sinistro ocorrido estava coberto pela apólice securitária, considerando os riscos e as limitações contratadas.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal local motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Nos contratos facultativos de seguro em geral, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora é a data da ciência do fato gerador dessa mesma pretensão.
4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, firmou o entendimento de que o transcurso do prazo prescricional não se inicia com a simples ciência do segurado acerca da ocorrência do sinistro, mas somente após a sua ciência a respeito da recusa da cobertura securitária procedida pelo ente segurador (aplicação da teoria da actio nata). Afastamento da Súmula nº 229/STJ, editada com base em disposições do revogado Código Civil de 1916.
5. Na hipótese,

Leia o acórdão no REsp 2.063.132.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2063132

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