A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de 1ª instância que indeferiu o pedido de uma farmácia de manipulação que pleiteava a declaração de ilegalidade dos artigos 15 e 53 da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os dispositivos vedam a manipulação de fórmulas contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis e estabelecem que os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias mediante apresentação de prescrição por profissional médico legalmente habilitado.
A empresa objetivava a autorização para dispensar os produtos tratados na RDC 327/2019, sendo esses medicamentos industrializados ou manipulados, e para manipular os produtos com ativos vegetais ou fitofármacos da cannabis sativa.
Ao analisar o agravo de instrumento, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a possibilidade de concessão de tutela de urgência ampara-se no art. 300 do Código de Processo Civil e pressupõe a configuração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que não se mostram evidenciados pelas disposições constantes da Resolução Anvisa nº 327/2019.
Para a magistrada, a edição da Resolução da Anvisa deu-se no legítimo exercício do poder regulatório conferido à agência reguladora, com amparo nas disposições da Lei nº 9.782/99 – art. 2º, incisos I, II e III; art. 7º, incisos III e IV, e art. 8º, § 1º e da Lei nº 9.782/99, art. 15, incisos III e IV.
De acordo com a relatora, essa normatização mostra-se ainda mais necessária quando versar sobre insumo que possa resultar danos à saúde pública e cuja utilização deva ser adequadamente controlada, como se mostra o princípio ativo da cannabis sativa. A planta é submetida a controle especial nos termos da Portaria/SVS nº 344, de 12 de maio de 1998, haja vista que dela podem ser extraídas substâncias entorpecentes. “Portanto, o propósito do agente regulador, ao estabelecer a restrição quanto à utilização da cannabis, visa a propiciar segurança e eficácia, já que o nível de complexidade do produto resulta em incompatibilidade de sua utilização por farmácia magistral, além de ter por foco evitar desvios ou uso inadequado da substância com o propósito de resguardar a saúde da população”.
Segundo Daniele Maranhão, diante de um assunto tão técnico não é permitida a intervenção do Poder Judiciário na questão. “Tanto o Poder Legislativo é incapaz de criar regulamentação sobre temas de alta complexidade técnica, dando ensejo à autorização legal para que certas matérias sejam tratadas por ato regulamentar, como não se mostra adequada a intervenção do Poder Judiciário sobre essas abordagens, cujo controle deve se limitar ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos”, afirmou a relatora.
Ao concluir seu voto, a magistrada ressaltou que “evidencia-se, nesta análise, não deter o Poder Judiciário da expertise necessária para pronunciamento sobre a adequação ou não da vedação objeto de impugnação, notadamente pela atuação da Anvisa dentro do escopo de seu poder regulatório, constitucional e legalmente autorizada”.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO ANVISA N. 327/2019. CANNABIS SATIVA. MANIPULAÇÃO. VEDAÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER REGULATÓRIO. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A possibilidade de concessão de tutela de urgência ampara-se no art. 300 do Código de Processo Civil e pressupõe a configuração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que não se mostram evidenciados pelas disposições constantes da Resolução ANVISA nº 327/2019. 2. Vislumbra-se que a edição da Resolução ANVISA nº 327/2019 se deu no legítimo exercício do poder regulatório conferido à agência, com amparo nas disposições da Lei nº 9.782/99 art. 2º, incisos I, II e III; art. 7º, incisos III e IV; art. 8º, § 1º; e art. 15, inciso III e IV. 3. Tanto o Poder Legislativo é incapaz de criar regulamentação sobre temas de alta complexidade técnica, dando ensejo à autorização legal para que certas matérias sejam tratadas por ato regulatório, como não se mostra adequada a intervenção do Poder Judiciário sobre essas abordagens, cujo controle deve se limitar ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos. 4. Não se evidencia abusiva e nem configura ofensa ao princípio da legalidade a regulamentação trazida pela ANVISA sobre a manipulação de produtos derivados da cannabis sativa, restringido o seu uso, já que se insere a atuação dentro das medidas de proteção à saúde (Precedente do STF: RE 1083955/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 28.5.2019). 5. O perigo de dano se evidencia pela própria natureza do ato, pois uma vez declarada a nulidade das disposições do ato normativo, os efeitos do pronunciamento judicial podem ser irreversíveis, além de haver probabilidade de dano inverso. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento, mantendo a decisão de primeiro grau.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo nº: 1001304-51.2020.4.01.0000
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