A CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda. deverá indenizar um administrador que foi contratado para trabalhar em Moçambique, mas não obteve visto de trabalho porque a empresa havia ultrapassado o limite permitido pela lei local para a contratação de estrangeiros. No julgamento de recurso de revista, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a conclusão de que a situação configurou dano moral, mas acolheu pedido da empresa para reduzir o valor da condenação.
Expatriação
Expatriação é um termo utilizado no meio empresarial para os casos de contratação para trabalhar em outro país. No caso do administrador, o visto permanente de trabalho era condição imprescindível para que fosse firmado o contrato. Além das providências para mudar de residência e de país, ele perdeu o cargo de gerente da empresa em Belém (PA), onde trabalhava há mais de dez anos.
Na primeira etapa, para a qual obteve visto temporário, houve acordo para garantir a manutenção de cargo e remuneração no Brasil por três meses. Após esse período, se tivesse interesse, o administrador seria expatriado para assumir o cargo de diretor de vendas pelo prazo de dois anos, com remuneração líquida anual de US$ 115 mil mais vantagens.
Visto de trabalho
Apesar do contrato firmado, a CMA CGM do Brasil Agência Marítima não obteve o visto de trabalho porque a legislação de Moçambique estabelece cota máxima de estrangeiros por número de empregados locais. Quase um ano depois, a empresa informou ao administrador que ele não assumiria o cargo em Maputo porque essa cota já havia sido extrapolada.
Transtornos
Por todos os transtornos sofridos, que levaram o empregado a ser diagnosticado com transtorno misto de ansiedade e depressão, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) fixou o valor da indenização em R$ 200 mil. No entendimento do TRT, cabia à empresa adotar todas as medidas necessárias para evitar a ocorrência do ato discricionário praticado pela autoridade estrangeira, e o valor tinha o propósito de minimizar a dor do trabalhador e obter os efeitos punitivo e pedagógico em relação ao abuso do poder diretivo do empregador, à inatividade forçada, ao limbo contratual e à rescisão do contrato de expatriação.
Desproporção
Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da empresa, a fixação dos valores de indenizações deve levar em conta o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. No caso, ela considerou que, embora se reconheça a existência do dano, o valor arbitrado pelo TRT se revelou “desproporcional, em absoluto descompasso com os princípios e parâmetros referidos”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da CMA CGM para reduzir o valor da condenação para R$ 50 mil. “Esse valor atende à finalidade de compensação pela lesão moral evidenciada, bem como ao intento de punição e repressão do ato da empresa”, concluiu a relatora.
O recurso ficou assim ementado:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De acordo com o art. 896, § 1º, da CLT, ” O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo “. Ademais, registre-se a natureza precária da decisão denegatória que não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante do recurso de revista é devolvida ao TST. Além disso, a legislação prevê o recurso de agravo de instrumento, justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . O Regional amparou-se na prova (e-mails e laudo médico), registrando expressamente que, na hipótese vertente, a empresa ” provocou constrangimento, angústia e aflição ao trabalhador em país distante, causando-lhe elevado abalo moral “. Ressaltou o histórico clínico do reclamante, mormente sintomas e sinais que preenchem os critérios para ” o diagnóstico atual de um transtorno de ansiedade codificado na CID-10 F41,2 (Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão), tendo-lhe sido prescritos o uso de medicamentos pertinentes ao caso “, tendo concluído ao final que o reclamante se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência do abuso do poder diretivo do empregador, sua inatividade forçada do empregado, limbo contratual e rescisão do contrato de expatriação. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Constatada a aparente violação do art. 62, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de se destrancar o exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. Constatada a aparente violação do art. 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de se determinar o exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. O reclamante laborou na função de confiança, desempenhando atribuições que lhe exijam fidúcia suficiente a enquadrá-lo no artigo 62, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . 2. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. Considerando o equilíbrio que deve haver entre os danos e o ressarcimento, na forma preconizada pelo art. 944 do CC, e levando em consideração a finalidade da indenização fixada, entende-se que o montante fixado se mostra excessivo, destoando do princípio da proporcionalidade, inserto no referido dispositivo, devendo ser fixado valor mais condizente aos fatos . Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: ARR-1691-19.2016.5.08.0009