Afastada prescrição em ação de vigilante atingido em assalto

O prazo para ajuizamento de ação começa a partir da ciência da incapacidade.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, afastou a prescrição em ação ajuizada em 2016 por um vigilante da Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. atingido por dois tiros num assalto ocorrido em 2006. Na decisão, o colegiado levou em conta que o quadro clínico do empregado não havia se estabilizado no período anterior aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, e a prescrição em caso de acidente de trabalho é de dois anos após a constatação dos danos causados.

Auxílio-doença

Em razão dos tiros, que atingiram a perna e a coluna, o vigilante ficou afastado de suas atividades e recebeu auxílio-doença até novembro de 2015 por meio de liminar deferida em ação previdenciária na qual pretendia o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez. Embora a pretensão tenha sido indeferida, ao retornar ao serviço, ele foi considerado inapto para o trabalho pela Brink’s. No mesmo ano, ajuizou a reclamação trabalhista na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre pedindo indenização por dano moral e estético.

Prescrição

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram os pedidos. Na interpretação do TRT, o empregado, ao ajuizar a ação previdenciária, tinha ciência inequívoca das lesões, pois, além de postular o restabelecimento do auxílio-doença, requereu a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Como a reclamação trabalhista fora ajuizada somente em 2016, o Tribunal Regional declarou prescrito o direito de ação.

Efetivo conhecimento

No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para pedidos de reparação por danos materiais, morais ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho é a data em que a vítima toma efetivo conhecimento da lesão e de sua extensão. No caso, o fato de o empregado ter sido considerado inapto pela empresa ao retornar ao serviço demonstra que as sequelas do acidente de trabalho tiveram desdobramentos no tempo. “Não é o instante da identificação da doença pelo empregado que determina o início do prazo para o ajuizamento da ação, mas sim o momento real da ciência acerca da extensão e da consolidação ou da estabilização de seu quadro de saúde”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a prescrição e para determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho para o exame dos pedidos formulados pelo vigilante.

O recurso recebeu a seguinte ementa:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do 7º, XXIX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição (actio nata) se dá da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Dessa maneira, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. A propósito, nos termos da OJ 375 da SDI-1/TST, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não impedem a fluência do prazo prescricional quinquenal. Na hipótese, consta na decisão recorrida que o Reclamante ajuizou ação contra o INSS na Justiça Comum, passando a perceber, liminarmente, benefício previdenciário até novembro de 2015, ocasião em que a liminar foi revogada e os pedidos formulados (concessão de auxílio doença acidentário e aposentadoria por invalidez) foram julgados improcedentes. Contudo, como se extrai da decisão recorrida, após a revogação da liminar, e da consequente cessação do benefício previdenciário, o Reclamante foi considerado inapto pela empregadora ao retornar ao serviço, o que torna incontroverso o fato de que os problemas de saúde (sequelas de acidente de trabalho típico) tiveram desdobramentos no tempo, prolongando-se inclusive no quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Ou seja, não é o instante da identificação da doença pelo empregado que determina o início do prazo para o ajuizamento da ação, mas sim o momento real da ciência obreira acerca da extensão e da consolidação/estabilização de seu quadro de saúde. E, no caso vertente, restou incontroverso que o Reclamante não teve a estabilização do seu aspecto clínico no período anterior aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, não havendo falar em transcurso do prazo prescricional, na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR-20417-86.2016.5.04.0030

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