Ação de revisão de complementação de aposentadoria tem prescrição afastada

A revisão se baseia na modificação dos critérios em acordos coletivos posteriores.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) dê prosseguimento à ação revisional de um empregado da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE), em Porto Alegre (RS), relativa à complementação de aposentadoria reconhecida em ação cujo trânsito em julgado se dera em 2009. A CEEE pedia a prescrição total do direito, mas, segundo a Turma, no caso de ação revisional, é irrelevante a data em que a sentença que se pretende modificar transitou em julgado, por se tratar de parcelas sucessivas.

Invalidez

O empregado ajuizou reclamação trabalhista em novembro de 1995, buscando o pagamento de complementação de aposentadoria prevista em cláusula coletiva do acordo então vigente. A sentença, favorável à sua pretensão, tornou-se definitiva (trânsito em julgado) em agosto de 2009, com a condenação da CEEE ao pagamento da complementação conforme critérios definidos no acordo em vigor na época do ajuizamento da ação.

Em 2019, ele apresentou ação revisional, com pedido de diferenças com base em alterações introduzidas por normas coletivas mais benéficas posteriores ao ajuizamento da ação.

Prescrição

Em contestação, a CEEE alegou que a pretensão de revisão deveria ser extinta. “O empregado quer modificar a decisão já transitada em julgado em agosto de 2009”, argumentou, ao pedir o reconhecimento da prescrição total do direito do aposentado.

O argumento da empresa foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que decretou a prescrição total da pretensão revisional em razão de ter sido ajuizada 10 anos depois do trânsito em julgado da sentença e mais de 20 anos depois da modificação alegada, ocorrida em 1996. Segundo o TRT, o limite temporal aplicável ao caso seria o de cinco anos.

Parcelas sucessivas

Para o relator do recurso de revista da CEEE, ministro Amaury Rodrigues, a sentença que se pretende rever ou a data em que houve modificação da situação de fato ou de direito não tem relevância, quando se trata de demanda revisional. “Estaremos sempre diante de parcelas de trato sucessivo, cada uma delas disciplinada pela ordem jurídica vigente na época de seu vencimento”, explicou.

Natureza revisional

O ministro destacou, porém, uma distinção importante no fato de a pretensão, ainda que seja de diferenças de complementação de aposentadoria, ter natureza revisional. “A distinção está justamente no fato de que a situação jurídica estava disciplinada por sentença transitada em julgado e que não pode ser modificada retroativamente sem que se ofenda a coisa julgada até então soberana”, observou.

“Como a pretensão é revisional, não há que se falar em ‘verba não  recebida  no  curso da relação de emprego’, pois o fundamento da pretensão é a  modificação de fato ou de direito verificada após o ajuizamento da primeira demanda”, assinalou. Nesse caso, a nova disciplina, resultante da modificação relevante da situação de fato ou de direito, só poderá ter eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional, não sendo possível cogitar de prazo prescricional retroativo.

O recurso ficou assim ementado:

I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIFERENÇAS DE complementação do benefício previdenciário. previsão em cláusula de norma coletiva. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO por NORMA COLETIVA superveniente. não ocorrência.

1. Trata-se de ação revisional ajuizada com fundamento no art. 505, I, do CPC, em face da decisão proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0162900-62.1995.5.04.0811, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17.08.2009 e por meio da qual se condenou a ré ao pagamento de complementação de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, conforme critérios definidos em Acordo Coletivo vigente à época do ajuizamento da ação.

2. O pedido revisional está fundamentado na modificação dos critérios definidos em Acordos Coletivos posteriores e sucessivamente renovados.

3. O Tribunal Regional decretou a prescrição total da pretensão revisional em razão de ter sido ajuizada dez anos depois da sentença transitada em julgado e mais de vinte anos depois da modificação relevante alegada.

4. Porém, em se tratando de demanda revisional, tem-se por irrelevante, para efeitos prescricionais, a data em que transitou em julgado a sentença que se pretende a modificação ou a data em que houve modificação da situação de fato ou de direito, pois estaremos sempre diante de parcelas de trato sucessivo, cada uma delas disciplinada pela ordem jurídica vigente na época de seu vencimento.

5. Essa é a característica que justifica o reconhecimento da prescrição parcial de que cogita a Súmula 327 do TST.

6. Embora verificada contrariedade à Súmula 327 do TST em relação à decretação da prescrição total do direito, há que se reconhecer uma distinção importante no fato de a pretensão, ainda que seja de diferenças de complementação de aposentadoria, ter natureza revisional.

7. A distinção está justamente no fato de que a situação jurídica estava disciplinada por sentença transitada em julgado e que não pode ser modificada retroativamente sem que se ofenda a coisa julgada até então soberana.

8. Exatamente por isso, a nova disciplina, resultante da modificação relevante da situação de fato ou de direito, só poderá ter eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional, não sendo possível cogitar de prazo prescricional retroativo.

9. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para, afastando a prescrição pronunciada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que examine a matéria de fundo, como entender de direito.

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS. PREJUDICIALIDADE.

Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo autor, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resulta prejudicado o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelas rés.

Agravo de instrumento prejudicado.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-20190-76.2019.5.04.0811 

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