A jurisprudência do TST só afasta a responsabilidade no caso de fraude no processo sucessório.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade exclusiva da Fundação José Silveira, de Salvador (BA), na qualidade de sucessora da Santa Casa de Misericórdia pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos a um médico plantonista. Segundo o colegiado, a obrigação é da sucessora, ainda que o contrato de trabalho tenha sido rescindido antes de a administração do hospital ser transferida para a fundação.
Sucessão
O médico ajuizou a ação trabalhista contra a Santa Casa, para a qual trabalhara de 2004 a 2010 no Hospital Nossa Senhora da Natividade, em Santo Amaro (BA), e a Fundação José Silveira, que assumiu a administração do hospital em 31/1/2011. Ele alegou que ficou caracterizada a sucessão de empregadores, pois houve transferência da unidade organizacional econômico-jurídica, e o sucessor passou a explorar o mesmo negócio, no mesmo local, com o aproveitamento da clientela e a utilização dos mesmos equipamentos.
A fundação, em sua defesa, sustentou que o médico não havia lhe prestado nenhum serviço, pois fora desligado antes da mudança administrativa. Segundo a entidade, o contrato firmado com a Santa Casa se destinava à locação do hospital e não estabelecia nenhum vínculo de sucessão.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) decidiram que a fundação não responderia pelos créditos trabalhistas decorrentes do vínculo do médico com a Santa Casa. De acordo com o TRT, o fato de a Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro continuar existindo e possuir outras unidades é suficiente para afastar a ocorrência da sucessão de empregadores.
Obrigações
O relator do recurso de revista do médico, ministro Augusto César, assinalou que a mudança na estrutura da empresa não pode alcançar os contratos de trabalho vigentes nem atingir os direitos adquiridos pelos empregados. Entre outros pontos, ele destacou o registro do TRT de que a fundação é a administradora da Santa Casa e passou não apenas a gerir as questões financeiras e administrativas da entidade, utilizando-se da sua unidade produtiva e de atendimento, mas, também, a controlar os bens e os serviços do local.
Segundo o relator, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 261 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST preconiza que, uma vez evidenciada a sucessão de empregadores, a entidade sucessora responde integralmente por todas as obrigações trabalhistas contraídas pela sucedida, inclusive pelos créditos trabalhistas dos ex-empregados. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST admite o afastamento da responsabilidade do sucessor somente se for configurada fraude no processo sucessório. Nessa situação, sucedido e sucessor devem responsabilizados solidariamente. No caso, porém, não foi configurada a fraude.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO § 1°-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Recurso de revista não conhecido.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA . REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDOS. O reclamante não atentou para os requisitos estabelecidos no §1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar, adequadamente, em sua petição recursal, otrechoda decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Evidenciada aausênciade tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do supracitado dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido .
SUCESSÃO DE EMPREGADORES . RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA SUCESSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O quadro fático traçado pelo Regional noticia que “a Fundação José Silveira é a administradora da Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro, e como tal passou a gerir não somente as questões financeiras e administrativas da entidade, utilizando-se da sua unidade produtiva e de atendimento, como também, a controlar os bens e serviços do local.” Inclusive, consignou que, “na prática, a unidade hospitalar continua funcionando, sob os auspícios da segunda Reclamada [Fundação José Silveira], que é dotada de total autonomia quanto ao seu funcionamento.” Todavia, entendeu que pelo fato de o reclamante ter laborado para a Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro somente até o mês de outubro de 2010, antes, portanto, que a Fundação José Silveira passasse a assumir o prédio no qual funcionava a primeira reclamada em 31/1/2011, não estaria configurada a alegada sucessão de empresa. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que, uma vez evidenciada a sucessão de empregadores, a entidade sucessora responde integralmente por todas as obrigações trabalhistas contraídas pela sucedida, inclusive pelos créditos trabalhistas dos ex-empregados da empresa sucedida. Ademais, é firme o entendimento no âmbito do TST de que, caracterizada a sucessão de empregadores, a sucessora é responsável exclusiva por todas as obrigações trabalhistas contraídas pela empresa sucedida, salvo se configurada fraude no processo sucessório, hipótese em que sucedido e sucessor serão responsabilizados solidariamente, o que não restou evidenciado nos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1175-51.2012.5.05.0161