Absolvido o prefeito que dispensou licitação para compras do município por não ficar comprovada a intenção de causar danos ao erário

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que absolveu um administrador municipal denunciado pelo crime de dispensa de licitação sob o fundamento de não existir prova suficiente para a condenação. Na 1ª instância, o juiz decidiu que embora existissem indícios de materialidade e autoria do delito, não seria possível afirmar de maneira inequívoca que ele tenha agido com o ânimo necessário a sustentar a condenação.

Afirmou também não haver prova suficiente que indicasse a intenção de causar danos ao erário com o efetivo prejuízo à Administração Pública ou a obtenção de vantagem indevida.

O Ministério Público Federal (MPF), porém recorreu ao TRF1 alegando que o agente tinha consciência de que as compras feitas pelo município deveriam ser precedidas de licitação, o que é de conhecimento público.

De acordo com os autos, o acusado admitiu a aquisição de diversos bens sem a realização de licitação após ter encontrado o município em “situação caótica” e que o hospital estava sem medicamento, “sequer para baixar uma febre”, que os funcionários estavam sem receber os salários, que a energia da sede da prefeitura estaria sem pagamento havia vários meses com ameaça de corte.

Falta de dolo específico – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, afirmou que a acusação “não se desincumbiu do ônus de comprovar a deliberada intenção do réu em dispensar ou exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei ou ter deixado de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade de forma a causar dano erário.

O magistrado observou que “não ficou demonstrada a presença do dolo específico, qual seja, a vontade livre e conscientemente dirigida a causar danos ao erário por meio do afastamento do procedimento licitatório; nem o próprio prejuízo ao ente público, pois não houve prova de superfaturamento dos preços cobrados”.

“Assim, considerando que meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que no processo penal a busca é pela verdade real, agiu com acerto o magistrado ao absolver o acusado por inexistir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal”, afirmou o desembargador. Seu voto foi acompanhado pela Turma

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 89 DA LEI 8.666/1993. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. DOLO ESPECÍFICO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que julgou improcedente o pedido contido na peça acusatória e absolveu o réu, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93. 2. Embora subsistam indícios de materialidade e autoria do delito imputado ao acusado, não é possível afirmar, de forma inequívoca, que o apelado tenha agido com o ânimo necessário a sustentar a pretensão punitiva estatal. 3. A acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar a deliberada intenção do réu em dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, de forma a causar dano ao erário, com o consequente prejuízo à Administração, ou mesmo obter algum favorecimento pessoal. 4. Oportuno esclarecer que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do ‘elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida’ (INQ 2.688, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 12.2.2015). 5. A jurisprudência do colendo STJ também é assente no sentido de que é necessária a existência do dolo específico de fraudar o erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública, não bastando o dolo genérico. 6. Apelação desprovida.

Processo: 0011680-78.2014.4.01.3701

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar