Reconhecimento de curso pelo MEC já autoriza registro e expedição de carteira de habilitação profissional

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o registro profissional de um engenheiro ambiental no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Rondônia (CREA/RO) no nível de especialização concluída (pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho). O CREA/RO havia negado o pedido alegando ausência de cadastro das Faculdades Integradas de Jacarepaguá, do Rio de Janeiro, junto à entidade.

O Conselho apelou ao TRF1 alegando que o engenheiro ambiental não faz jus à inscrição e nem ao registro profissional porque o diploma apresentado foi expedido por instituição de ensino não cadastrada no conselho de origem (CREA/RJ).

E ainda sustentou que como o curso não foi registrado no conselho do Rio de Janeiro, o CREA/RO não pode definir quais seriam as atribuições do profissional com base no projeto pedagógico do curso, já que é dever das instituições de ensino relacionadas às áreas de engenharia manterem seus registros atualizados no CREA dos seus estados.

Proporcionalidade a razoabilidade – Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que o CREA não possui atribuição de fiscalizar regularidade de curso de pós-graduação. Isso compete ao Ministério da Educação (MEC). Diante disso, é ilegal o CREA/RO indeferir anotação do curso de pós-graduação fundado nesse motivo.

“Ademais, consta do histórico escolar do impetrante que as Faculdades Integradas de Jacarepaguá (FIJ) foram credenciadas para ministrar cursos de Pós-graduação lato sensu, nível de especialização na modalidade a distância pela Portaria nº 1.617/05-MEC e que o referido curso cumpre todas as disposições legais da Resolução CNE/CES-MEC nº 01/2007”, evidenciou a relatora.

Portanto, impedir a continuidade do registro profissional do estudante como engenheiro de segurança do trabalho afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Além de que, o reconhecimento do curso pelo MEC já é o bastante para autorizar o registro do estudante e a expedição da sua carteira de habilitação profissional”, destacou a magistrada.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do CREA/RO.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA/RO. CURSO AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. CABIMENTO. RECURSA DE ANOTAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO CONCLUÍDO PELO IMPETRANTE. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. ILEGALIDADE. 1. À luz dos arts. 10, 11 e 56 da Lei 5.194/1966 e da Lei 9.394/96, em seus arts. 9o, inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância. Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação – CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. 2. Assim sendo, aos conselhos profissionais cumpre exercer tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, sem qualquer interferência quanto à formação acadêmica. (RESP nº 1453336, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014). 3. Na hipótese, consta do histórico escolar do impetrante, que as Faculdades Integradas de Jacarepaguá – FIJ foram credenciadas para ministrar cursos de Pós-graduação lato sensu, nível de especialização na modalidade a distância pela Portaria nº 1.617/05-MEC e que o referido curso cumpre todas as disposições legais da Resolução CNE/CES-MEC nº 01/2007. Destarte, impedir a continuidade do registro profissional do impetrante como engenheiro de segurança do trabalho configura nítida afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. 4 Sentença mantida. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas.

 

Processo: 0007669-07.2013.4.01.4100

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