Outros empregados na mesma função não sofreram a mesma punição
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso do Condomínio do Centro Empresarial Charles de Gaulle, no Rio de Janeiro (RJ), contra condenação ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da conversão, em dispensa imotivada, da demissão por justa causa aplicada a um zelador acusado de dormir em serviço. Entre outros aspectos, a reversão levou em conta que os outros funcionários com a mesma função não sofreram punição pelos mesmos fatos.
Extrapolação do intervalo
Na reclamação trabalhista, o zelador disse que a justa causa fora aplicada apenas para que o empregador não tivesse de pagar os valores corretos da rescisão. Segundo ele, a justificativa seria a extrapolação do tempo destinado a descanso e refeição, mas alegou que todos os empregados do turno da noite também estendiam o intervalo em mais de duas horas, com o conhecimento do supervisor e do encarregado. As testemunhas confirmaram que o descanso por mais de duas horas ocorria em todos os plantões. Outro argumento foi o de que havia trabalhado no condomínio por 16 anos sem ter sofrido nenhuma penalidade anterior.
O condomínio, em sua defesa, alegou que a dispensa ocorrera por desídia e que o zelador havia confessado que chegou a dormir até cinco horas durante o turno.
Discriminação
O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, por entender que o condomínio havia violado a regra da não discriminação, na medida em que outros funcionários do período noturno haviam cometido a mesma falta, mas sofreram apenas penalidades de suspensão.
O relator do agravo pelo qual o empregador pretendia rediscutir a questão no TST, desembargador convocado Marcelo Pertence, destacou que a decisão do TRT se fundamentou na impossibilidade de discriminação dos empregados. Contudo, no recurso, a empresa apontou violação de dispositivos da Constituição e da CLT que não tratam especificamente dessa matéria, mas dos casos em que cabe a aplicação da penalidade, sem abranger a observância da não discriminação.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – JULGAMENTO EXTRA PETITA . Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o que se extrai dos autos é que não decidiu causa diversa daquela posta em juízo, pois não há incongruência entre o objeto da lide e o conteúdo da decisão. As razões de decidir não se afastaram da causa de pedir nem do pedido. Agravo a que se nega provimento.
DISPENSA IMOTIVADA . Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que o reclamado aplicou penalidades diferentes para a mesma conduta faltosa (dormir em serviço). Asseverou que ” a justa causa aplicada ao reclamante viola a regra da não-discriminação, na medida em que os demais funcionários do condomínio, que exerciam a mesma função que o autor, na condição de ‘ zelador/vigilante’ , não foram dispensados por justa causa, muito embora tenha sido ampla a ciência do reclamado em relação ao fato “. Registrou, ainda, que ” o autor laborava em favor do reclamado desde 08/12/2001, portanto, há mais de 15 anos, sem ter antes sofrido qualquer penalidade disciplinar “. Não se divisa ofensa ao art. 482, “b” e “e”, da CLT, porquanto a decisão está fundamentada na impossibilidade de discriminação dos empregados. Ocorre que os referidos preceitos legais apresentam as hipóteses em que cabe aplicação de penalidade, mas não cuidam especificamente da observância da não-discriminação dos trabalhadores. Agravo a que se nega provimento.
MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o reclamado transcreveu em seu recurso de revista trecho do acórdão regional que não guarda pertinência com a matéria que pretende discutir, razão pela qual não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-101204-54.2016.5.01.0073