Turma reconhece legitimidade do MPT para propor ação contra firmas de advocacia

A ação foi proposta para que as firmas assinassem as CTPS dos profissionais.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar ação civil pública (ACP) contra três firmas de advocacia em Campo Grande (MS). Acusadas de não assinar a carteira dos profissionais, as empresas contestavam a legitimidade do órgão para propor a ação. Todavia, o colegiado assegurou a competência do órgão por entender se tratar de defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores.

Ação Civil Pública

O MPT pediu ao juiz, na ação civil pública, que fosse declarada a existência do grupo econômico formado pelas três firmas. O objetivo era exigir que as empresas efetuassem o registro de seus trabalhadores e formalizassem os contratos pretéritos de empregados do setor administrativo, bacharéis e advogados. O MPT requereu também que as firmas não contratassem novos advogados e pediu a condenação em danos morais coletivos de R$ 5 milhões, de forma solidária entre as empresas.

Direito individual 

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) declararam a ilegitimidade do MPT para propor a ação. Segundo o Regional, que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito (sem analisar as alegações do MPT), trata-se de direito heterogêneo. Nesse sentido, segundo o órgão, depende de prova individual de cada trabalhador quanto ao início da prestação de serviços e ao reconhecimento dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego.

Origem comum

Na avaliação do relator do recurso de revista do Ministério Público, ministro Breno Medeiros, o órgão detém, sim, legitimidade para ajuizar a ação, pois se trata de buscar o reconhecimento de direito decorrente de origem comum diante da acusação de fraude na contratação de trabalhadores sem carteira assinada, quando presentes os requisitos da relação de emprego. O relator lembrou ainda que a defesa de interesses individuais homogêneos se baseia na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição).

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 DANO MORAL COLETIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DESTA CORTE. O e. TRT excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral coletivo, ao fundamento de que, embora tenha reconhecido a existência de conflitos em virtude de “obsessão por metas e resultados”, milita em favor da reclamada práticas de relaxamento e de convivência social, bem como de recompensas. Consignou também que a prova documental, sustentada nas diversas reclamatórias individuais ajuizadas em face do escritório LGA, foi reanalisada pelos órgãos fracionários do Tribunal e não foram convincentes para o reconhecimento de lesão”. Diante de tais premissas, para se chegar à conclusão diversa, pretendida pela parte reclamante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados. Agravo não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM. Em razão de provável violação ao artigo 129, III, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM. O Regional manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público, no tocante a pretensão relativa ao registro da CTPS dos trabalhadores, ao fundamento de que constitui direito individual heterogêneo, bem como quanto aos pedidos constantes nos itens III.4, III.5, III.6, III.7, III.8, III.12 e III.13  da ação civil pública, ao concluir que, por serem  decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício, não pertencem a um grupo, mas a cada trabalhador individualmente. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade ad causam para ajuizar a ação civil pública na defesa dos interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos. No caso, o parquet intenta o reconhecimento de direito decorrente de origem comum, ante a narrativa de fraude imputada à reclamada na contratação de trabalhadores sem carteira assinada, quando presentes os requisitos da relação de emprego. O entendimento jurisprudencial desta Casa já se pacificou no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública inclusive para a defesa de interesses individuais homogêneos. Precedentes. Registre-se, ainda, que o fato de ser necessária dilação probatória para aferição dos substituídos enquadrados na situação descrita na inicial não constitui óbice à atuação do Ministério Público, uma vez que tal fato não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Recurso de revista conhecido e provido.

Com a decisão, o processo retornará para o Regional para novo julgamento.

Processo: ARR – 1327-20.2013.5.24.0005

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