Turma mantém entendimento de que valor apontado na petição inicial é meramente estimativo

Ao afastar a limitação dos valores, o colegiado disse que o cálculo deve ser feito em liquidação.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da Seara Alimentos Ltda. e, com isso, manteve decisão que afastou a limitação das condenações impostas à empresa aos valores indicados por um vigia na petição inicial de sua reclamação trabalhista. A decisão assegurou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial eram apenas mera estimativa de créditos pretendidos pelo empregado.

No caso, o vigia sustentou que a sua dispensa foi simulada pelo antigo empregador para que a Seara, como sucessora, o admitisse como auxiliar contábil, mas, na verdade,  continuou a trabalhar no mesmo local e sem alteração nas tarefas. Na ação, pediu o reconhecimento da sucessão trabalhista e a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, adicional noturno, horas in itinere, horas laboradas em domingos e correspondentes reflexos.

Valores na petição inicial

O juízo da Vara do Trabalho de Porecatu (PR), ao verificar que o vigia não havia indicado na petição inicial, de forma individualizada, os valores de suas pretensões, determinou que os autos fossem retirados de julgamento. Em seguida, concedeu prazo para que o empregado emendasse a petição inicial, indicando os valores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A defesa do empregado emendou a petição inicial indicando os valores.

Em sentença, o juízo reconheceu a existência de um contrato único e condenou a empresa ao pagamento das verbas pleiteadas, calculadas em R$ 20 mil, limitando o valor ao que fora pretendido na inicial. A decisão, destaca que o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT exige que o pedido tenha como requisitos, a certeza, a determinação e a indicação do valor correspondente, não podendo assim o magistrado se afastar das quantias indicadas na inicial.

O empregado interpôs recurso ordinário, atacando o entendimento do juízo de que os valores da condenação deveriam se limitar aos apontados na petição inicial. Para a defesa do trabalhador, o dispositivo da CLT não determina a exata liquidação dos pedidos e a  Instrução Normativa nº 41/2018 do TST deixa claro que o valor da causa será estimado.

Quantia estimada

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a sentença deveria ser reformada para afastar a limitação da condenação. No entendimento do TRT, a atribuição dos valores aos pedidos indicados na petição inicial é uma previsão.

A empresa recorreu ao TST por meio de agravo de instrumento após o seu recurso de revista ter sido desprovido no Tribunal Regional. Mas o relator na Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

O ministro explicou que, após a vigência da Lei 13.467/2017, o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, exigiu que, em caso de reclamação escrita, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do autor, além da designação do juízo, qualificação das partes, exposição dos fatos, data, assinatura do demandante ou de seu representante legal.

Princípios

Entretanto, conforme destaca o magistrado, em nome dos princípios da finalidade e da efetividade social do processo, da simplicidade e da informalidade, deve-se buscar uma interpretação que busque o alcance da norma sob pena de, ao se fixar valores dos pedidos, se afrontar “os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça”, evidenciou.

Dessa forma, entende o ministro que o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, ”deve ser interpretado como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito”, a ser apurado, de forma mais detalhada, na fase de liquidação.
Liquidação judicial

Segundo o ministro, diante dos pedidos deferidos, não é possível exigir do trabalhador a apresentação de uma memória de cálculo detalhada, pois a reclamação trabalhista contém pedidos de apuração complexa – como é o caso, exemplificativamente, da pretensão a horas extras, que demanda usualmente o acesso aos documentos relativos à jornada e produção de prova oral. Assim, somente por ocasião da liquidação judicial, é possível a quantificação da parcela.

Por fim, destacou que “o autor foi cauteloso ao expressar tratar-se de ‘valor estimativo’ naquelas parcelas que dependem de liquidação de sentença.”. Diante dessa constatação, segundo Godinho Delgado, a decisão estaria em conformidade com a jurisprudência do TST, tornando inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal ou constitucional.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação nas hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando neste ramo especializado o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador – além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (…) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.

Processo: AIRR-228-34.2018.5.09.0562

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