Há recurso próprio contra a condenação
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, em mandado de segurança impetrado contra a condenação de dois advogados, ao pagamento de multa, juntamente com o trabalhador que representam, em decorrência de embargos declaratórios considerados protelatórios. Segundo o colegiado, o mandado de segurança não é o meio adequado para questionar a decisão.
Multa
A multa, de 2% sobre o valor dado à causa, foi aplicada pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO), na fase de execução da reclamação trabalhista ajuizada por um separador de mercadorias da Eldorado Distribuição Ltda. Segundo a juíza, a pretensão do trabalhador e dos advogados era reformar a sentença, o que deveria ser feito por recurso próprio, e os embargos declaratórios apresentados sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, como no caso, são meramente procrastinatórios.
Prerrogativa dos advogados
No mandado de segurança, a OAB-GO alegou, entre outros pontos, violação do direito líquido e certo dos advogados, pois seria incabível a sua condenação a penas processuais, sendo que eventual responsabilidade disciplinar deveria ser apurada pela entidade de classe. Ainda de acordo com a argumentação, o advogado tem a prerrogativa profissional de ter sua conduta analisada por meio de ação própria.
Parâmetros de legalidade
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) rejeitou a pretensão, com o entendimento de que o mandado de segurança é medida de natureza excepcional, admitida somente nas situações previstas em lei. Segundo o TRT, o resultado indesejável na reclamação trabalhista comporta o recurso ordinário, e a conduta tumultuosa do magistrado é passível de pedido correicional extraordinário. “O objetivo da ação mandamental é demarcar para o Estado os parâmetros de legalidade do ato praticado, somente podendo ser invocado diante da inexistência ou ineficácia dos meios de impugnação às decisões judiciais estabelecidos nas leis processuais”, assinalou.
No recurso ao TST, a OAB-GO sustentou que não há recurso hábil contra o ato da juíza e que o advogado, terceiro da relação processual, não é parte na ação, mas apenas beneficiário de uma eventual decisão favorável.
Recurso próprio
A relatora, ministra Morgana Richa, assinalou que a Lei 12.016/2009, ao disciplinar o mandado de segurança, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da SDI-2 do TST ressalta o não cabimento da medida contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, e a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Segundo a ministra, a questão debatida no mandado de segurança (a condenação ao pagamento da multa) comporta o manejo de embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição.
O recurso ficou assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO . EXECUÇÃO. DECISÃO POR MEIO DA QUAL O RECLAMANTE E OS RESPECTIVOS ADVOGADOS FORAM CONDENADOS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO . INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 2. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão na qual o reclamante e os seus respectivos advogados foram condenados solidariamente ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios , comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897, “a”, da CLT), ainda que necessária a garantia do juízo . 3. Cumpre registrar que os patronos do então exequente, detentores de legitimidade para interpor recurso em nome próprio, poderiam impugnar no processo matriz o ato apontado como coator. Não por acaso, os causídicos apresentaram nos autos originários embargos declaratórios em face do mesmo ato inquinado no mandado de segurança nº 0010421-91.2021.5.18.0000, no qual se questiona a decisão que lhes imputou o pagamento de honorários periciais . 4. Acerca do julgamento do referida ação mandamental, observa-se que a ora recorrente também interpôs recurso ordinário contra o acórdão ali proferido, o qual foi negado provimento pelo Eminente Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, ante a incidência da OJ 92 da SBDI-2/TST. 5 . Assim sendo, revelado que o ato inquinado neste “mandamus” igualmente suporta impugnação específica, incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-10664-35.2021.5.18.0000