TST exclui motoristas de acordo com sindicato de trabalhadores em turismo

O acordo não pode abrangê-los por se tratar de categoria diferenciada

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu do acordo coletivo firmado entre a Sodexo do Brasil Comercial S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Parauapebas (Sthopa), no Pará, parágrafos de duas cláusulas que tratam de piso e reajuste salarial para motoristas. Por se tratar de categoria diferenciada, regida por legislação especial, seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante da empresa.

Atuação abusiva

A ação anulatória foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários em Empresas de Transportes de Passageiros Interestaduais, Intermunicipais, Urbanos, Cargas Locadoras, Indústria, Comércio e Similares dos Municípios de Parauapebas e Canaã dos Carajás (Sintrodespa). A entidade sustentava que o Sthopa vinha agindo reiteradamente de forma abusiva, ao firmar acordos com diversas empresas locais para estabelecer condições e fazer concessões de direitos para a categoria, que não é abrangida ou representada por ele.

O Sthopa, em contestação, sustentou que a Sodexo tem em seu quadro funcional quatro motoristas, cuja função é o transporte de material de limpeza para manutenção predial. Portanto, não se enquadraria como empresa de transportes rodoviários.

Vedação

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) anulou integralmente as cláusulas do acordo relativas ao piso e ao reajuste salarial e vedou a realização de novos instrumentos coletivos entre a empresa e o sindicato de hospitalidade e turismo que abrangessem motoristas. A Sodexo, então, recorreu ao TST.

Categoria diferenciada

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Vieira de Mello Filho, no sentido de excluir do acordo somente a parte relativa aos motoristas. Segundo ele, o objeto social da Sodexo é bastante amplo, abrangendo a prestação de serviços em geral, inclusive de hotelaria, mas nenhum de motorista.

O ministro explicou que profissionais pertencentes a categoria diferenciada são regidos pela legislação especial e, portanto, seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante da empresa. “Não é a atividade do empregador, mas as condições profissionais de trabalho que indicam a categoria a que pertencem”, observou.

Para Vieira de Mello, a definição de pisos e reajustes salariais para essa categoria diferenciada vai além da representação do sindicato que o firmou (Sthopa) para abranger mais de 17 tipos de motoristas profissionais. Por isso, apenas os parágrafos que tratam da categoria devem ser anulados, e não a integralidade das cláusulas.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA – CATEGORIA DIFERENCIADA DE MOTORISTAS – PARÁGRAFOS DE CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO RELATIVAS A PISO SALARIAL ( parágrafos 2º e 3º da cláusula terceira ) E REAJUSTE SALARIAL ( parágrafo 1º da cláusula quarta ) – IMPOSSIBILIDADE DE AJUSTE POR SINDICATO NÃO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA.

1 – Consoante estabelece a cláusula terceira do estatuto social da Sodexo do Brasil Comercial S.A., o objeto social dessa empresa é bastante amplo, abrangendo a prestação de serviços em geral, inclusive de hotelaria, mas não de motorista. Além disso, o STHOPA – Sindicato dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade não representa a categoria diferenciada dos motoristas, o que lhe impossibilita de firmar ACTs e normas coletivas para essa categoria profissional.

2 – O acordo coletivo de trabalho denunciado nestes autos, formalizado entre os réus – Sodexo e STHOPA, não pode repercutir na esfera de interesse jurídico do sindicato autor e da categoria profissional dos motoristas por ele representada. Assim, como somente os §§ 2º e 3º da Cláusula 3ª e o § 1º da Cláusula 4ª abrangem a categoria diferenciada dos motoristas e, portanto, foram estabelecidos para além da representatividade do STHOPA, violando o art. 8º, II, da Constituição Federal, esses dispositivos devem ser extirpados do acordo coletivo de trabalho.

Recurso ordinário parcialmente provido.

Ficou vencido o relator, ministro Ives Gandra Filho, que votou pelo provimento ao recurso patronal para julgar improcedente a ação anulatória.

Processo: ROT-982-40.2018.5.08.0000

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