Ministro Dias Toffoli apontou risco à soberania popular com o afastamento do político do cargo
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou que Rubem Vieira de Souza (Podemos/RJ), o Dr. Rubão, seja diplomado e tome posse no cargo de prefeito do Município de Itaguaí (RJ). Reeleito em 2024, ele estava impedido de assumir o cargo por decisão da Justiça Eleitoral. A decisão liminar foi tomada na Petição (PET) 13350 e vale até que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) analise recurso do político.
Mandato tampão
Como presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, Rubem exerceu, de julho a dezembro de 2020, o cargo de prefeito, em razão do impedimento do então titular e do seu vice, conforme prevê a Lei Orgânica Municipal. Naquele mesmo ano, foi eleito pela primeira vez para a chefia do Executivo municipal. Em 2024, concorreu novamente e foi reeleito.
Terceiro mandato
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), contudo, indeferiu a candidatura de Rubem por entender que estaria configurado o exercício de um terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo, o que é vedado pela Constituição Federal.
O político recorreu ao TSE, e o julgamento do recurso está suspenso por pedido de vista. No STF, ele alega prejuízo ao princípio democrático e ao funcionamento da administração do município.
Soberania popular
Na avaliação do ministro Toffoli, o afastamento do prefeito por mais de cinco meses do cargo para o qual foi eleito, se mantido indefinidamente, configura quadro de instabilidade institucional e de insegurança jurídica, “com prejuízos à necessária continuidade na prestação de serviços públicos aos cidadãos do município”. A seu ver, mantê-lo no cargo enquanto aguarda o desfecho do julgamento no TSE é medida que se impõe, sob pena de dano reverso à soberania popular e ao devido processo legal.
Repercussão geral
Toffoli lembrou que o Plenário do Supremo reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1355228 (Tema 1229), no qual se discutirá se a substituição do titular da chefia do Poder Executivo por breve período, em decorrência de decisão judicial, é causa legítima da inelegibilidade para um segundo mandato consecutivo.
Leia a íntegra da decisão.