Para o Tribunal, parte da norma, ao estabelecer hierarquia entre os sistemas de controle da administração pública, afrontou o princípio da separação de Poderes
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) que tratavam dos sistemas de controle da administração pública no âmbito estadual e da organização e estrutura do respectivo Ministério Público de Contas. A decisão unânime se deu na sessão virtual encerrada em 6/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5705, 5442 e 5453.
Relação horizontal
Na ADI 5705, o governo de Santa Catarina questionava a validade do artigo 61, inciso I, da Lei Orgânica do TCE-SC (Lei Complementar estadual 202/2000), em sua redação original. O dispositivo estabelecia que os órgãos de controle interno da administração pública devem organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do TCE-SC, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, e enviar ao Tribunal de Contas os respectivos relatórios.
Em seu voto, o ministro André Mendonça, relator das ações, afirmou que a expressão “por determinação” no trecho questionado carrega um sentido de subordinação hierárquica que contraria a previsão constitucional de que os sistemas externo e interno de controle devem estabelecer relação cooperativa e harmônica, em observância ao princípio da separação de Poderes.
Projeto de lei alterado
Já nas ADIs 5442 e 5453, questionavam-se trechos da Lei Complementar estadual 666/2015, que alterou dispositivos da Lei Orgânica do TCE-SC. Nesses casos, o ministro observou que, no curso do processo legislativo, o projeto de lei encaminhado pelo presidente do TCE-SC à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina foi substancialmente alterado. De acordo com o relator, os artigos 1º ao 9º e 11 ao 20, inseridos após emenda legislativa, não têm relação temática com o texto original.