TRT deve apreciar pedido sobre direcionamento de execução a sócios de empresa falida

A 7ª Turma destacou a jurisprudência consagrada do TST sobre a matéria

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para realizar a desconsideração da personalidade jurídica da GSV – Segurança e Vigilância Ltda. (atualmente massa falida). A decisão segue o entendimento consolidado do TST de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios contra o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica.

Juízo falimentar

Na ação, ajuizada em 2014 por um vigilante, a GSV foi condenada ao pagamento de aproximadamente R$ 42 mil. Como a empresa tivera a falência decretada, o empregado pediu que a execução prosseguisse em relação aos sócios.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitaram o pedido. Conforme o TRT-SP, a Lei de Falências (Lei  11.101/2005) prevê a competência da Justiça do Trabalho nas fases de conhecimento e de liquidação de valores. A partir da fixação do valor da dívida, o prosseguimento da execução seria efetuado no juízo universal de falência.

Jurisprudência

No julgamento do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que o TRT contrariou a jurisprudência consagrada do TST sobre a matéria e ressaltou a importância da uniformização de jurisprudência em processos de execução. Ele citou diversos precedentes em sentido da competência da Justiça do Trabalho, pois os bens pessoais dos sócios não se confundem com o patrimônio da empresa, integrante da massa falida e arrecadado pelo juízo da falência.

O presidente da Turma, ministro Cláudio Brandão, ao indicar que, por se tratar de matéria já solidificada no TST, em que não há mais questionamento na Justiça do Trabalho, o recurso pode ser conhecido por violação aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição da República. O primeiro define que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O segundo assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Estabilidade do sistema jurídico

Ao destacar o caso, o ministro Cláudio Brandão enfatizou a função do TST em orientar os tribunais em relação à interpretação da lei federal e lembrou que o tema do processo é “por demais consagrado” e, por isso mesmo, os tribunais deveriam observar a jurisprudência. “A estabilidade do sistema jurídico depende, também, de como os tribunais aplicam a norma”, frisou.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para que aprecie o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MASSA FALIDA – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No presente caso, considerando que o único tema devolvido no recurso de revista consiste na ” desconsideração da personalidade jurídica “, em razão do qual o recorrente pretende a responsabilização integral dos sócios pela condenação, e que o valor atualizado do crédito na execução corresponde a R$ 41.975,33 (quarenta e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), tem-se a demanda ostenta transcendência econômica, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos, a teor do 852-A da CLT. No mérito , verifica-se que o TRT adotou o entendimento de que, uma vez liquidado o quantum debeatur e deflagrado o processo falimentar em face da empresa reclamada na Justiça Comum, não há como acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nesta Justiça Especializada, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios, em virtude da competência prevalecente do juízo universal da falência. No entanto, a jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios em face do patrimônio dos sócios da pessoa jurídica . Precedentes. Agravo interno provido .

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MASSA FALIDA . Ante a provável violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, há que se prover o agravo de instrumento para melhor examinar das razões consignadas no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MASSA FALIDA. (violação aos artigos 5º, XXXV, LV, LXXVIII, 109, I, e 114, caput , da CF/88 e de divergência jurisprudencial) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No presente caso, considerando que o único tema devolvido no recurso de revista consiste na ” desconsideração da personalidade jurídica “, em razão do qual o recorrente pretende a responsabilização integral dos sócios pela condenação, e que o valor atualizado do crédito na execução corresponde a R$ 41.975,33 (quarenta e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), tem-se a demanda ostenta transcendência econômica, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos, a teor do 852-A da CLT. No mérito , verifica-se que o TRT adotou o entendimento de que, uma vez liquidado o quantum debeatur e deflagrado o processo falimentar em face da empresa reclamada na Justiça Comum, não há como acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nesta Justiça Especializada, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios, em virtude da competência prevalecente do juízo universal da falência. No entanto, a jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios em face do patrimônio dos sócios da pessoa jurídica. Isso porque os bens pessoais dos sócios não se confundem com o patrimônio da empresa, este integrante da massa falida e arrecadado pelo juízo da falência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Processo: RR-550-76.2014.5.02.0081

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