Sob a relatoria do desembargador federal Souza Prudente, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, mantendo, assim, a concessão de gratuidade judiciária (isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos do andamento do processo até o seu provimento final) ao apelado.
Ao apelar da sentença que julgou improcedente seu pedido para que fosse indeferido o pedido de gratuidade judiciária, a Funasa alegou que o apelado não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício, como a condição de hipossuficiência financeira.
Na análise do processo, o relator explicou que, conforme a Lei 1.060/1950 e precedentes do TRF1, os benefícios da justiça gratuita podem ser requeridos a qualquer tempo, presumindo-se o estado de pobreza, para a sua concessão, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio do advogado legalmente constituído.
Destacou o magistrado que o juiz pode indeferir a pretensão se tiver fundadas razões. Todavia, argumentou o desembargador que ”não é o caso dos autos, não havendo que se falar que o simples fato de o postulante ser servidor público federal seria motivo suficiente para o indeferimento da medida, mormente em face da demonstração documental constante dos autos”.
Concluiu o relator pelo indeferimento da apelação, confirmando a sentença e mantendo a concessão da gratuidade judiciária.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE.
I – Para obtenção da gratuidade judiciária, presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. Na hipótese dos autos, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, ora impugnada, estando satisfeitos os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do Código de Processo Civil então vigente. Precedentes.
II – Apelação desprovida. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.
Processo: 0005411-21.2013.4.01.4101