Estado de pobreza é presumido para concessão da gratuidade judiciária mediante simples afirmação na petição inicial da parte interessada

 

Sob a relatoria do desembargador federal Souza Prudente, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, mantendo, assim, a concessão de gratuidade judiciária (isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos do andamento do processo até o seu provimento final) ao apelado.

Ao apelar da sentença que julgou improcedente seu pedido para que fosse indeferido o pedido de gratuidade judiciária, a Funasa alegou que o apelado não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício, como a condição de hipossuficiência financeira.

Na análise do processo, o relator explicou que, conforme a Lei 1.060/1950 e precedentes do TRF1, os benefícios da justiça gratuita podem ser requeridos a qualquer tempo, presumindo-se o estado de pobreza, para a sua concessão, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio do advogado legalmente constituído.

Destacou o magistrado que o juiz pode indeferir a pretensão se tiver fundadas razões. Todavia, argumentou o desembargador que ”não é o caso dos autos, não havendo que se falar que o simples fato de o postulante ser servidor público federal seria motivo suficiente para o indeferimento da medida, mormente em face da demonstração documental constante dos autos”.

Concluiu o relator pelo indeferimento da apelação, confirmando a sentença e mantendo a concessão da gratuidade judiciária.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE.

I – Para obtenção da gratuidade judiciária, presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. Na hipótese dos autos, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, ora impugnada, estando satisfeitos os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do Código de Processo Civil então vigente. Precedentes.

II – Apelação desprovida.  Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.

Processo: 0005411-21.2013.4.01.4101

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