TRF3 mantém obrigação estatal de fornecer medicamento para tratamento de câncer

Sexta Turma do TRF3 rejeitou agravo da União contra decisão da Justiça Federal de São Paulo

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que obriga a União, o Estado de São Paulo e o Município de Taubaté a fornecerem medicamento para tratamento de câncer a paciente hipossuficiente.

“O risco de dano emerge da gravidade da doença oncológica que acomete o autor, da premência do tratamento para o seu controle e o iminente risco de vida imposto no caso de postergação da tutela”, afirmou o relator do recurso no TRF3, desembargador federal Paulo Domingues.

Em 2018, o paciente idoso foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna de rim com metástases pulmonares e, no ano seguinte, foi submetido a nefrectomia. Com o reaparecimento da doença, atingindo os pulmões, houve a prescrição do medicamento Malato de Sunitinibe 50 mg, durante quatro semanas, a cada seis semanas.

Diante da recusa do Estado em fornecer o medicamento, o autor moveu ação judicial contra a União, o Estado e o Município argumentando que a condição de hipossuficiência impossibilita a aquisição do medicamento, de alto custo. A Justiça Federal de São Paulo concedeu tutela de urgência.

A União ajuizou agravo de instrumento no TRF3 sustentando a necessidade de realização de perícia médica. O recurso foi rejeitado pela Sexta Turma, com base nas garantias fundamentais do direito à vida e à saúde e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo os magistrados, o STF tem tese firmada, sob o rito da repercussão geral, no sentido de que é dever do Estado fornecer tratamento médico adequado aos hipossuficientes, em hipótese de responsabilidade solidária entre os entes da federação.

Já o STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige a presença cumulativa de três requisitos: laudo médico fundamentado e circunstanciado, incapacidade financeira do paciente e existência de registro do medicamento na Anvisa. A realização de perícia médica judicial não foi apontada como necessária.

Com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que determinou o fornecimento do medicamento.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA EM DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUSTENT (SUNITINIBE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APLICABILIDADE DO PARADIGMA FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.657.156/RJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO; 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer aforada por Matias Dias contra a União Federal, o Estado de São Paulo e o Município de Taubaté/SP, e determinou às rés o fornecimento do medicamento Sutent (Sunitinibe) 50 mg, quadrimestralmente, sendo o primeiro fornecimento imediato de três caixas contendo cada uma, 28 (vinte e oito) comprimidos; 2. A jurisprudência é firme no sentido do reconhecimento da responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de moléstias consideradas graves. É dever do Estado o fornecimento de tratamento médico adequado aos hipossuficientes. RE 855.178. Tema nº 793 do STF; 3. O acesso a medicamentos de alto custo não fornecidos pelo SUS pela via judicial ao hipossuficiente exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos  fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Recurso Especial nº 1.657.156/RJ. Recurso repetitivo (Tema 106); 4. A documentação médica apresentada demonstra a necessidade urgente do medicamento pleiteado. A agravada está acometida de grave enfermidade oncológica em estágio avançado; 5. O medicamento requerido possui registro na ANVISA e a prescrição médica se coaduna com a bula do fármaco; 6. Desnecessidade de perícia prévia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; 7. Presentes os elementos para manutenção da decisão de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência; 8. Agravo de instrumento interposto pela União Federal não provido.

Agravo de Instrumento Nº 5015737-98.2021.4.03.0000

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