Indiscutível o direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado no número de vagas previstas no edital

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial da sentença que assegurou a imediata convocação de candidato cuja nomeação não vinha sendo providenciada pelas autoridades competentes sob alegação de impossibilidade por restrições financeiras. O TRF1 assim decidiu por entender que, de fato, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tinha direito subjetivo, e a instituição, no caso, não podia omitir-se a convocá-lo.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Segundo o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, o aprovado havia obtido a décima quarta colocação para o cargo de Analista de Operações numa empresa de tecnologia. O edital do certame previa 15 vagas para o cargo. De acordo com o magistrado, esse fato o enquadra em uma das hipóteses que assegura o direito subjetivo à nomeação conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com repercussão geral conhecida (tema 161).

Além disso, autoridade responsável pela convocação alegou que havia ficado impossibilitada de efetivar a nomeação por restrições financeiras decorrentes da crise econômica. No entanto, o juiz federal convocado ressaltou que essa afirmativa não justificava a omissão, visto que não foi comprovada nos autos a impossibilidade alegada. “Portanto, correta a interpretação da sentença em determinar que \”(…) promova a imediata convocação do impetrante para a habilitação e nomeação no cargo de Analista de Requisitos e Testes de Software (…), sob pena de crime de desobediência”, concluiu o relator.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECURSO DE PRAZO DA VALIDADE DO CONCURSO SEM CONVOCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que assegurou ao impetrante a imediata convocação para habilitação e nomeação no concurso público realizado pela sociedade Cobra Tecnologia S.A., para o cargo de Analista de Requisitos e Testes de Software, na cidade de Belém-PA, nos termos do Edital n. 2015/001, sob pena de crime de desobediência (art. 26 da Lei n. 12.016/2009). 2. No caso dos autos, o edital do certame previa, inicialmente, 15 (quinze) vagas, mais cadastro de reserva, para o cargo escolhido pelo impetrante, que, apesar de ficar classificado na 14ª (décima quarta) colocação, não foi nomeado dentro do prazo de validade do concurso. 3. A alegação da autoridade coatora de que ficou impossibilitada de efetuar a nomeação do impetrante por restrições financeiras decorrente de crise econômica superveniente, não se justifica, já que não foram comprovados, de forma cabal, os fatores ensejadores da alegada impossibilidade, como a imprevisibilidade, a gravidade e a necessidade da não nomeação dos aprovados no concurso público dentro do número de vagas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal declinados no voto. 4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 6. Remessa oficial desprovida.

Processo 1017318-50.2020.4.01.3900

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