TRF3 mantém condenação de perito judicial por corrupção passiva em CATANDUVA/SP

Réu solicitou dinheiro para elaborar laudo em ação trabalhista. Colegiado desconsiderou, também, pedido de Acordo de Não Persecução Penal 

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um perito judicial por ter solicitado R$ 1 mil para elaborar laudo favorável a uma usina de cana-de-açúcar em processo trabalhista em Catanduva/SP.

Para o colegiado, a autoria e a materialidade do crime de corrupção passiva ficaram comprovadas nos autos, principalmente, pela gravação de conversa mantida entre o réu e a testemunha, na qualidade assistente técnico da empresa, segundo a qual o perito solicitava a vantagem indevida.

Em 2015, conforme os autos, o perito elaborou uma primeira perícia a favor de ex-funcionária que havia acionado a empresa por questões insalubres junto à 1ª Vara do Trabalho de Catanduva. Em conversa com o assistente técnico, o réu solicitou diretamente o valor de R$ 1 mil para emitir novo laudo, dessa vez favorável à usina de cana-de-açúcar. O dinheiro só seria depositado na conta do infrator depois de protocolado o documento no processo. A empresa comunicou o ilícito ao Fórum Trabalhista da cidade paulista, que acionou o Ministério Público Federal (MPF).

Após denúncia do MPF, a Justiça Federal em Catanduva condenou o perito por corrupção passiva. O réu recorreu ao TRF3 e solicitou, inicialmente, a devolução do feito ao juízo de origem para que o MPF avaliasse a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por preencher os requisitos previstos no artigo 28-A, do Código de Processo Penal (CPP).

No mérito, a defesa alegou que a conversa mantida com o representante da empresa foi em tom de ironia e que tudo aquilo não passava de brincadeira. Sustentou, ainda, a fragilidade das provas. Por fim, subsidiariamente, requereu a redução da penalidade.

Acordo de Não Persecução Penal 

O relator do processo no TRF3, desembargador federal José Lunardelli, desconsiderou o pedido de ANPP. O CPP prevê que o Ministério Público poderá propor o benefício judicial quando não for caso de arquivamento e o investigado ter confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Segundo o magistrado, o oferecimento de ANPP não é direito público subjetivo do investigado. O instituto é poder-dever do Ministério Público (titular da ação penal), a quem cabe analisar a possibilidade de sua aplicação. No caso, isso não ocorreu.

“Não tendo o Ministério Público Federal ou a defesa do acusado comparecido aos autos para informar o interesse quanto ao ANPP, que se diga poderia ter sido revelado desde a audiência de instrução (04/03/2020), não cabe qualquer manifestação desta Corte quanto ao tema, dado esse caráter negocial do ANPP, que pressupõe a atuação da defesa e da acusação. Ao Poder Judiciário, cabe a verificação das condições e sua viabilidade e, se o caso, a homologação judicial”, ressaltou.

Para o relator, admitir que o acusado aguarde o julgamento e pleiteie o ANPP, apenas na hipótese de um resultado que não lhes seja favorável, significa distorcer completamente o objetivo da legislação. “A norma tem como meta evitar a persecução penal, até porque, dado o seu caráter negocial, o ANPP deve observar os princípios da autonomia, da lealdade, da eficiência, do consenso, da boa-fé e da paridade de armas”, salientou.

Condenação

Ao analisar o mérito, o desembargador federal afirmou que não há nada de jocoso no áudio da conversa entre o perito e o assistente técnico da empresa. “Pode-se concluir que a dinâmica da narrativa se desenvolveu a todo o tempo de forma a retratar a realidade que rodeava as partes, denotando uma real negociação”, disse.

O relator destacou que não havia fragilidade nas provas. A conduta criminosa gerou descrédito ao Judiciário Trabalhista, necessidade de substituição do perito em todas as demandas e prejuízos financeiros derivados dos atrasos processuais.

“A corrupção passiva é um crime formal que, portanto, se consuma pela simples solicitação de vantagem indevida pelo agente público, independentemente de o agente praticar ou retardar a prática de ato de ofício, sendo até mesmo indiferente que o ato venha, ou não, a ser praticado”, acrescentou.

Por fim, a Décima Primeira Turma manteve a condenação do perito, fixando a pena em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias multa. A penalidade privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, ou a entidades públicas, e interdição temporária de direitos, consistente na proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A norma que regula o ANPP traz, em seu bojo, carga de conteúdo processual e material, o que permite sua incidência não só aos casos em que ainda não houve ajuizamento da ação penal, como também aos processos em andamento, já que se revela mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, da Constituição Federal).

2. O oferecimento de ANPP não é direito público subjetivo do investigado. Ao revés, tal instituto constitui poder-dever do titular da ação penal, a quem cabe analisar a possibilidade de sua aplicação.

3. Para os processos em curso quando da entrada em vigor da Lei que criou o ANPP, o momento processual da provocação é aquele imediatamente após a vigência, ou seja, na primeira oportunidade a parte poderia ter vindo a Juízo, peticionado e informado que tinha interesse em entabular o ANPP com o Ministério Público Federal.

4. Admitir que o acusado ou a acusada aguardem o julgamento e, apenas na hipótese de um resultado que não lhes seja favorável, pleiteiem o ANPP, significa distorcer completamente o objetivo da legislação em baila, que tem como meta evitar a persecução penal, até porque, dado o seu caráter negocial, o ANPP deve observar os princípios da autonomia, da lealdade, da eficiência, do consenso, da boa-fé e da paridade de armas.

5. Não tendo o Ministério Público Federal ou a defesa do acusado comparecido aos autos para informar o interesse quanto ao ANPP, que se diga poderia ter sido revelado desde a audiência de instrução (04/03/2020), não cabe qualquer manifestação desta Corte quanto ao tema, dado esse caráter negocial do ANPP, que pressupõe a atuação da defesa e da acusação (ao Poder Judiciário cabe a verificação das condições e sua viabilidade e, se o caso, a homologação judicial).

6. Autoria e materialidade delitiva sobejamente comprovadas pela gravação ambiental da conversa mantida entre o acusado, na condição de perito judicial, e a testemunha, na qualidade assistente técnico da empresa COFCO, na qual o réu solicita vantagem indevida a referida testemunha, para que fosse emitido laudo favorável nos autos da reclamação trabalhista movida contra a referida empresa.

7. Ao ouvir o áudio pode-se concluir que nada de jocosa teve a declaração do apelante, visto que a dinâmica da narrativa se desenvolveu a todo o tempo de forma a retratar a realidade que rodeava as partes, denotando uma real negociação.

8. A aventada tese de que a entrega de um laudo desfavorável à empresa denota a inexistência de favorecimento e sucesso de eventual tratativa não se sustenta, haja vista que a corrupção passiva é um crime formal que, portanto, se consuma pela simples solicitação de vantagem indevida pelo agente público, independentemente do agente praticar ou retardar a prática de ato de ofício, sendo até mesmo indiferente que o ato venha, ou não, a ser praticado.

9. As circunstâncias do crime dizem respeito ao modus operandi empregado na prática do delito, são elementos que, embora não componham o crime, influenciam em sua gravidade e no caso não refogem ao ordinário nos crimes da espécie.

10. As consequências da prática delitiva não estão abarcadas na tipicidade penal, porquanto, a conduta criminosa, conforme assinalado pelo magistrado a quo ” gerou descrédito ao Judiciário Trabalhista, constatação essa amparada na necessidade de substituição do perito em todos as demandas em que anteriormente havia funcionado, não se podendo deixar de mencionar os prejuízos financeiros derivados dos atrasos processuais daí decorrentes”.

11. Apelação parcialmente provida.

Apelação Criminal 0000046-25.2019.4.03.6136

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