TRF3 impõe multa ao INSS por atraso na implantação de benefício previdenciário

Autarquia não cumpriu prazo estabelecido na decisão judicial

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de multa por atraso na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição concedida a um segurado por ordem judicial.

Para os magistrados, ficou configurado que a autarquia descumpriu a determinação de forma injustificada.

De acordo com o processo, a decisão que concedeu o benefício previdenciário ao segurado estabeleceu a implementação em 20 dias, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$100,00. A autarquia federal foi intimada da decisão em 4/7/2019 e só atendeu a ordem em 1/11/2019.

Em processo de cumprimento de sentença, o autor requereu que o INSS pagasse a multa fixada por atraso na implantação do benefício previdenciário. Após a Justiça Estadual de Monte Alto/SP, em competência delegada, afastar a penalidade e extinguir a ação, o autor recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do processo, explicou que a legislação prevê sanção diária por atraso em razão da obrigação de fazer. “Trata-se de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida”, ressaltou.

A magistrada também ponderou que o valor foi fixado em conformidade com os critérios legais. “A multa possui função intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

– É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.

– Da legislação de regência extrai-se que a astreinte dever ser compatível e proporcional à obrigação que visa assegurar. Ademais, ela não pode ser irrisória – de modo que seja mais vantajoso para obrigado descumprir a respectiva obrigação -, tampouco excessiva, já que seu objetivo não é enriquecer o seu beneficiário, nem causar óbices intransponíveis ao obrigado.

– Em outras palavras, a multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.

– Hipótese em que o descumprimento da obrigação de forma injustificada restou configurado, sendo o prazo e o valor da multa diária adequados e razoáveis, fixados em conformidade com os critérios legais.

– Recurso provido.

Assim, por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do processo.

Apelação Cível 5274439-63.2020.4.03.9999

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