Decisão autoriza pesquisa junto a empresas de cartão de crédito e instituições financeiras 100% digitais

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região atendeu o pedido de um trabalhador e autorizou a expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito e a instituições financeiras 100% digitais (fintechs). O objetivo é bloquear possíveis valores em nome do ex-empregador que possam ser utilizados para pagamento da dívida trabalhista.

A solicitação foi feita em uma ação de execução que tramita há anos na Justiça do Trabalho de São Paulo. Diversas buscas de patrimônio em nome do executado principal e de seus sócios foram realizadas, mas nada foi encontrado. Assim, o juízo de 2º grau reformou a decisão original e determinou que a vara onde corre o processo realize a expedição de ofícios para pesquisa junto às instituições financeiras.

Para a desembargadora-relatora do acórdão, Beatriz Helena Miguel Jiacomini, o Estado, por meio do juízo, deve utilizar-se dos meios coercitivos colocados à sua disposição para obrigar o devedor a quitar sua dívida. “O magistrado deve determinar a adoção de medidas que viabilizem a satisfação do crédito laboral, cuja natureza alimentar é inequívoca”, afirma.

Segundo a relatora, “o Poder Judiciário jamais poderá inviabilizar o prosseguimento da execução por considerar ineficaz a pretensão do exequente, sem esgotar todos os meios possíveis para obtenção do crédito exequendo ou apresentar qualquer outra solução viável, atribuindo, assim, exclusivamente ao exequente a tão árdua tarefa de localização de bens dos devedores inadimplentes”. A determinação de que a execução deve ser promovida pelas partes consta do artigo 878, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a reforma trabalhista.

O recurso ficou assim ementado:

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E FINTECHS (STARTUPS FINANCEIRAS). No Brasil, as atividades das fintechs (startups financeiras que atuam por meio digital – Sociedades de Crédito Direto e as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas) estão regulamentadas, desde abril de 2018, pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) – Resoluções nº 4.656 e 4.657, e não estão, necessariamente, abrangidas pelo rol de instituições participantes do cadastro do Banco Central do Brasil, especificadas no artigo 3º, IV, do Regulamento do BacenJud. Assim também em relação à abrangência do Sisbajud, como se constata na página eletrônica do CNJ, ao se reportar a instituições financeiras. Agravo de petição parcialmente provido para autorizar a expedição de ofício às administradoras de cartões de crédito e fintechs (startups financeiras), relacionados pelo agravante, à exceção daquelas já apontadas pela pesquisa Sisbajud.

Processo nº 0074500-80.2002.5.02.0262

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