Para Sétima Turma, segurado preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício
Decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-doença a um tratorista com insuficiência coronariana crônica.
Para os magistrados, o segurado preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício.
Segundo a perícia médica, o tratorista, de 50 anos, tem insuficiência coronariana crônica (deficiência de irrigação na parede do coração) com disfunção ventricular. Desde março de 2015, apresenta invalidez definitiva para o trabalho habitual, braçal e que exija grandes ou moderados esforços. No entanto, considerando a idade e a escolaridade, pode ser readaptado para o exercício de outras funções.
“O laudo atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico. Além disso, levou em consideração a documentação médica colacionada aos autos”, destacou a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do acórdão.
A magistrada citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o auxílio-doença é devido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de readaptação para o exercício de outra profissão.
“Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91”, concluiu.
Acórdão
O tratorista havia acionado o Judiciário pedindo o restabelecimento do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Após a Justiça Estadual de Nova Andradina/MS, em competência delegada, ter negado o pedido, ele recorreu ao TRF3.
O recurso ficou assim ementado?
PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL – DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA – APELO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 23/10/2018 constatou que a parte autora, tratorista, idade atual de 50 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, mas pode se dedicar à outra atividade, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença com reabilitação profissional, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91.
10. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 08/06/2018, dia seguinte ao da cessação indevida.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
14. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e Súmula nº 178/STJ), (ii) nem do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (iii) tampouco do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
15. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Sentença reformada.
A Sétima Turma determinou ao INSS a implantação do auxílio-doença a partir de 8/6/2018, dia seguinte à cessação indevida.
Apelação Cível 5000918-69.2020.4.03.9999