Empresa não é obrigada a recolher juros instituídos por norma da Receita Federal para bens em regime de admissão temporária para utilização econômica

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que julgou procedente o pedido de uma empresa para desobrigá-la do recolhimento de juros incidentes sobre a prorrogação de prazo de bens em regime de “admissão temporária para utilização econômica”, instituídos indevidamente por norma da Receita Federal publicada em 2015 (IN RFB 1.600/2015). O Colegiado assim decidiu ao negar provimento à apelação da União, contrária à sentença que entendeu pela ilegalidade da obrigação instituída.

O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação, de acordo com informações do Manual de Admissão Temporária da Secretaria Especial da Receita Federal.

A IN RFB 1.600/2015, no art. 64, dispõe que “os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados conforme o previsto no art. 56, acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador, conforme o caso, até o termo final do prazo de vigência anterior e recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)”.

Segundo o relator, desembargador federal Novély Vilanova, a lei sobre a legislação tributária federal (Lei 9.430/1996), no art. 79, não prevê a exigência de juros moratórios no regime de “admissão temporária de bens para utilização econômica”, e nem mesmo o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) poderia prever o que não está na lei. “Diante disso, viola o princípio da legalidade a exigência desses juros com base na Instrução Normativa 1.600/2015, e nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1”, ressaltou o magistrado ao votar.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO.  EXIGÊNCIA   DE JUROS DE MORA SOBRE OS TRIBUTOS DEVIDOS   POR    INSTRUÇÃO NORMATIVA: ILEGALIDADE.   COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015: VERBA HONORÁRIA  SOBRE  O VALOR DA CONDENAÇÃO  E O  PERCENTUAL DEFINIDO NA LIQUIDAÇÃO.

Apelação da ré

1. A   Lei   9.430/1996,  art.  79,    não   prevê a exigência de juros moratórios no  regime de “admissão  temporária de  bens  para utilização  econômica”,   inclusive  no  caso de prorrogação.   Nem  mesmo  o  Decreto    6.759/2009 –  regulamento  aduaneiro   –  podia   prever  o  que  não está  na lei.     Diante  disso,  viola  o  princípio  da legalidade    a  exigência desses  juros com base na Instrução Normativa 1.600/2015.

2.   “Embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação específica (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei n. 9.430/1996), a concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade e, durante sua vigência, não pode incidir juros. Logicamente, a vigência se refere ao período em que o regime produz seus efeitos, o que engloba todo período, inclusive o de prorrogação  ( AgInt no REsp n. 1.930.684/RJ, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ em  30.08.2021).

3.  A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), depois do trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG,  r.  Ministro  Teori Albino Zavaski,  1ª  Seção/STJ  em 25.08.2010).

Apelação da autora

4. Proferida a sentença  depois da  vigência do NCPC em 18.03.2016,  a verba honorária é fixada sucessivamente nessa ordem: (1º) sobre o valor da condenação, (2º) do proveito econômico mensurável  obtido pelo vencedor ou (3º) valor atualizado da causa (art. 85, § 2º).  O  juiz  não  pode alterar  essa base de cálculo

5.  Ilíquida a sentença  condenatória   de compensação/repetição,   os honorários  são  calculados   sobre o valor correspondente  –   e não  o “proveito  econômico  imensurável”  (2º  critério);   o    percentual  somente  será definido  depois  da liquidação,   quando  conhecido o valor  para o enquadramento em cada “faixa” a que se refere o art. 85, § 3º do CPC e seus incisos.

6. Apelação da ré desprovida. Idêntico recurso da autora provido. Remessa necessária parcialmente provida.

A decisão da Turma, acompanhando o relator, foi unânime.

Processo: 1002198-46.2019.4.01.3400

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