TRF1 mantém decisão que determinou reserva de vagas a candidatos negros nos editais de seleção para prestação de serviço militar voluntário e temporário

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso da União contra a sentença do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que determinou a reserva de vagas para candidatos negros (cotas raciais), de acordo com a Lei nº 12.990/2014, nos editais de seleção de candidatos ao oficialato para prestação de serviço militar voluntário e temporário.

A ação apresentada pela Defensoria Pública da União (DPU) tinha como objetivo compelir a União, nos termos da lei de cotas, a promover a reserva de vagas a candidatos negros para prestação do serviço militar voluntário de caráter temporário do concurso imediato das Forças Armadas de que tratava a ação e para todos os outros concursos subsequentes.

Na sua apelação, a União alegou que a seleção de militares temporários não é similar a um concurso público; que a aplicação da lei de cotas teria vez apenas em casos envolvendo concursos públicos para provimento de cargos públicos efetivos ou empregos públicos e reiterou o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) celebrado com o Ministério Público Federal, comprometendo-se “a aplicar imediatamente a Lei nº 12.990/2014 aos concursos públicos para cargos efetivos no âmbito das Forças Armadas futuros e aos em andamento descritos no Anexo I deste Acordo”.

Superação do racismo – O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, afirmou não ver razões para anular a decisão do Juízo de 1º grau e destacou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que ressalta a importância da superação de qualquer espécie de racismo na sociedade, devendo a política de cotas ser aplicada tanto para servidores civis quanto para militares.

Nesse contexto, o entendimento do Supremo destaca: “Trata-se, também na hipótese presente, de superar o racismo estrutural e institucional existente na nossa sociedade e de garantir a igualdade material entre os cidadãos. Como já observado durante o julgamento do mérito desta ADC (Ação Direta de Constitucionalidade), a aplicação das cotas em concursos públicos possibilita a construção de uma burocracia representativa, mais atenta aos problemas e particularidades dos diferentes segmentos sociais, o que é fundamental não apenas entre os servidores civis, mas sobretudo entre os militares, aos quais compete o uso da força e a garantia da lei e da ordem, atividades de grande relevância para o País”.

Na decisão, o Colegiado asseverou: “em que pese a diferença funcional existente entre os militares de carreira e os temporários, não se mostra razoável a seleção de candidatos desrespeitando a ação afirmativa prevista na Lei nº 12.990/2014, uma vez que, embora a lei determine a reserva de vagas para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, não há vedação no texto legal acerca do provimento de cargos temporários”.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDITAIS DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO OFICIALATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO E TEMPORÁRIO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. DESOBEDIÊNCIA À LEI N.º 12.990/14. ADC N.º 41. VALIDADE DA LEI PARA AS FORÇAS ARMADAS. NULIDADE DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO ENVOLVENDO A LEI Nº 12.990/2014. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINARES REJEITAS. SENTENÇA CONFIRMADA.

I – Não há que se falar em nulidade da sentença por realização de controle abstrato de constitucionalidade por omissão envolvendo a Lei nº 12.990/2014, uma vez que não se trata de sanar omissão constitucional via ação civil pública, mas sim de promover a melhor interpretação jurídica das disposições legais e constitucionais sobre o tema em debate. Preliminar rejeitada.

II – Verifica-se que o pedido da parte autora foi no sentido de compelir a parte ré a promover a reserva de vagas para candidatos negros, nos termos da lei de cotas, para prestação do serviço militar voluntário de caráter temporário do concurso imediato das Forças Armadas de que tratava e para todos os subsequentes, sendo assim, em nenhum momento a sentença recorrida extrapolou o pedido feito na exordial, não havendo que se falar em julgamento extra petita. Preliminar rejeitada.

III – Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União, objetivando a condenação da ré a promover a reserva de vagas para candidatos negros, nos termos da Lei 12.990/2014, nas seleções, pelas Forças Armadas, de candidatos ao oficialato, para a prestação de serviço militar voluntário, em caráter temporário.

IV – O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADC 41, de Relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, decidiu, expressamente, que a Lei n.º 12.990/2014 se aplica às Forças Armadas.

V – Na espécie, em que pese a diferença funcional existente entre os militares de carreira e os temporários, não se mostra razoável a seleção de candidatos desrespeitando a ação afirmativa prevista na Lei 12.990/2014, uma vez que, embora a lei determine a reserva de vagas para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, não há vedação no texto legal acerca do provimento de cargos temporários.

VI – Remessa oficial e apelação desprovidas. Sentença confirmada.

Processo: 1009375-61.2019.4.01.3400

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