A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA que condenou um réu a dois anos de reclusão em razão de ter desmatado 57,96 hectares em área de preservação ambiental, a qual teria invadido e ocupado irregularmente, localizada no município de Pacajá, no Pará, sem autorização do órgão competente.
Em sua apelação ao Tribunal, o acusado sustentou que não teve intenção de causar prejuízo ao meio ambiente e que, além disso, desmatou a área em questão para o trabalho e sustento da unidade familiar.
Para o relator, desembargador federal Ney Bello, a materialidade do delito de desmatamento de floresta amazônica, em área de preservação, está demonstrada conforme os documentos contidos os autos.
Quanto a autoria do crime, o magistrado ressaltou estar devidamente demonstrada pelo fato de o réu ser o responsável pela área desmatada, como ele próprio confirmou em seu interrogatório.
“A alegação do réu, de que agiu em estado de necessidade, eis que o desmatamento para a realização de pasto era destinado à subsistência, não está comprovada nos autos e não afasta o decreto condenatório, haja vista que o desmate foi realizado para outros fins, e, não, somente para a subsistência dele. Além disso, a área desmatada (57,96 ha) é considerável, não comportando essa alegação”, concluiu Ney Bello.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO. ART. 50-A DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA READEQUADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A materialidade e autoria do delito ficaram comprovadas nos autos na forma fundamentada na sentença.
2. Deve ser mantida a sentença condenatória, eis que não ficou configurada a excludente do estado de necessidade, ou seja, de que o réu desmatou a área em questão para plantar e criar gado porque não havia outro meio de prover seu sustento e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. A área desmatada é considerável (57 ha), não comportando a alegação de implantação de lavoura de subsistência.
4. Pena-base aplicada de modo adequado e suficiente.
5. A pena de prestação pecuniária encontra-se desproporcional à situação financeira do réu e ao montante de pena aplicada, de modo que fica reduzida para o montante de 02 salários-mínimos.
6. Apelação provida em parte.
A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Processo: 0002845-31.2015.4.01.3907