Servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região com cardiopatia grave tem direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos concedida por aquela Corte

Inconformado com a decisão do Juízo Federal que rejeitou o pedido de isenção de imposto de renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria concedido por decisão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), um servidor daquele órgão recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). No seu apelo, argumentou o requerente que o laudo pericial no sentido de que ele não tem cardiopatia grave não serve para invalidar a isenção que foi deferida com esse fundamento.

Como consequência, o autor requereu isenção do IR sobre a aposentadoria anteriormente concedida por decisão administrativa do TRT-18, nulidade da inscrição em dívida ativa, cancelamento do protesto extrajudicial e indenização por dano moral, esta última em valor não inferior a R$ 30 mil.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, explicou que o TRT-18 é responsável pela retenção do IR e tem competência para conceder sua isenção, nos termos do art. 30 da Lei 9.250/1995.

Para o magistrado, o apelante tem razão no seu pedido de manutenção da isenção do IR e também nos demais pedidos. Embora a competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar os tributos da União seja da Receita Federal do Brasil (RFB), esta não poderia simplesmente “proceder à inscrição do tributo em dívida ativa nem promover o protesto extrajudicial simplesmente por ‘considerar como tributáveis os rendimentos de aposentadoria do autor’ a partir de 2017”, porque ofende o princípio da segurança jurídica previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999 (Lei Geral do Processo Administrativo), prosseguiu.

Uma vez conseguida a isenção, o contribuinte não tem obrigação de demonstrar a subsistência da enfermidade que motivou o ato, conforme a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça em que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

Quanto ao pedido de dano moral pela inscrição em dívida ativa, o relator destacou que independe de comprovação, porque depende da própria ilicitude do fato, mas entendeu como razoável o valor de R$10 mil como indenização.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE  RENDA  SOBRE PROVENTOS  DE APOSENTADORIA     CONCEDIDA  PELO  TRT-18ª REGIÃO   PRESUNÇÃO  DE  LEGITIMIDADE  DO  ATO  ADMINISTRATIVO.   IMPOSSIBILIDADE  DE  CANCELAMENTO DO  BENEFÍCIO  SEM  CONVENÇÃO  DA  RÉ.  INDEVIDOS  A    INSCRIÇÃO  EM DÍVIDA  ATIVA  E O    PROTESTO  EXTRAJUDICIAL:   DANO MORAL  INDENIZÁVEL.

1. O  TRT  da   18ª Região  conforme       a   Resolução   142  de  02.12.2013    (mantida  pela  Resolução  95/2018)    deferiu     para  o  autor    a  isenção  do  imposto  sobre  seus   proventos  de  aposentadoria  por  doença (cardiopatia  grave)    definida  no  art.   6º/XIX  da  Lei   7.713/1988   comprovada   por    laudo   do  sistema  único  de  saúde.

2.  Responsável  pela  retenção  do   tributo  sobre os  proventos de  aposentadoria  do  autor,   o  TRT  da  18ª Região      (órgão)  da União  tem  competência  para   conceder  a  isenção  do  tributo  (Lei  9.250/1995,  art.  30).    Embora     essa     decisão  administrativa  do  não   constitua   “coisa  julgada material”   imutável,     ela tem  presunção  de  legitimidade.

3.   Não  obstante  a  competência   para  “fiscalizar,  arrecadar e  cobrar  tributos”  da  União  (Lei  11.457/2007,  art.  2º),   a     Receita Federal  do Brasil,  ciente  da anterior  concessão  do benefício  fiscal,     não   podia    proceder   à     inscrição    do   tributo  em  dívida  ativa  e  promover  o protesto  extrajudicial    simplesmente  por   “considerar como  tributáveis os  rendimentos de  aposentadoria  do   autor” a  partir  de   2017  –  conforme  Ofício  322/2018.

4.  Essa    deliberação    ofende o  princípio  da segurança  jurídica  previsto  no  art.  2º da Lei  9.784/1999:

“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

5.   Concedida    a  isenção  do   tributo  em  02.12.2013,   não   havia  necessidade  de  perícia   para  verificar  a  subsistência  da  doença  que  motivou  o  deferimento do  benefício,  devendo    ser    desconsiderada  a   conclusão  do  perito  (10.10.2019)  no  sentido  de  que   a  “doença  cardiovascular  aterosclerótica  não  está  prevista  no  art.   6°/XIV  da Lei   7.713/1988” .

6.    “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”  (Súmula  627/STJ).

Dano  moral

7.   Como  visto  precedentemente,   ciente  da concessão da isenção  do  tributo  pela  Resolução    142  do    TRT  de  02.12.2013,   a Receita Federal do  Brasil   não  podia  proceder  à  inscrição  em  dívida  ativa do  tributo  e  protesto  extrajudicial     simplesmente  por    “considerar como  tributáveis os  rendimentos de  aposentadoria  do   autor” –  (Ofício  322/2018 -fl.  8).      Isso  causou   injusto  constrangimento  ao  autor,   cabendo  a  indenização    por  dano  moral , nos termos  da  lei  civil  e  do  art.   37,  § 6º  da Constituição.

8.   Em  caso  semelhante,  o  STJ  decidiu  que  “O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato –  Ag.Int no  AResp  1.026.841-SP, r. Ministra  Isabel Galoti,  4ª Turma).

9.   O  dano  moral  suportado  pelo  autor  não  foi  tão    expressivo,  sendo   razoável  a  indenização  de  R$   10   mil,   nos termos  do  art.  944 do  lei  civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.

10. Apelação do autor parcialmente provida.

 

Processo: 1003745-15.2019.4.01.3500

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