Inconformado com a decisão do Juízo Federal que rejeitou o pedido de isenção de imposto de renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria concedido por decisão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), um servidor daquele órgão recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). No seu apelo, argumentou o requerente que o laudo pericial no sentido de que ele não tem cardiopatia grave não serve para invalidar a isenção que foi deferida com esse fundamento.
Como consequência, o autor requereu isenção do IR sobre a aposentadoria anteriormente concedida por decisão administrativa do TRT-18, nulidade da inscrição em dívida ativa, cancelamento do protesto extrajudicial e indenização por dano moral, esta última em valor não inferior a R$ 30 mil.
O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, explicou que o TRT-18 é responsável pela retenção do IR e tem competência para conceder sua isenção, nos termos do art. 30 da Lei 9.250/1995.
Para o magistrado, o apelante tem razão no seu pedido de manutenção da isenção do IR e também nos demais pedidos. Embora a competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar os tributos da União seja da Receita Federal do Brasil (RFB), esta não poderia simplesmente “proceder à inscrição do tributo em dívida ativa nem promover o protesto extrajudicial simplesmente por ‘considerar como tributáveis os rendimentos de aposentadoria do autor’ a partir de 2017”, porque ofende o princípio da segurança jurídica previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999 (Lei Geral do Processo Administrativo), prosseguiu.
Uma vez conseguida a isenção, o contribuinte não tem obrigação de demonstrar a subsistência da enfermidade que motivou o ato, conforme a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça em que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Quanto ao pedido de dano moral pela inscrição em dívida ativa, o relator destacou que independe de comprovação, porque depende da própria ilicitude do fato, mas entendeu como razoável o valor de R$10 mil como indenização.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO TRT-18ª REGIÃO PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO SEM CONVENÇÃO DA RÉ. INDEVIDOS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E O PROTESTO EXTRAJUDICIAL: DANO MORAL INDENIZÁVEL.
1. O TRT da 18ª Região conforme a Resolução 142 de 02.12.2013 (mantida pela Resolução 95/2018) deferiu para o autor a isenção do imposto sobre seus proventos de aposentadoria por doença (cardiopatia grave) definida no art. 6º/XIX da Lei 7.713/1988 comprovada por laudo do sistema único de saúde.
2. Responsável pela retenção do tributo sobre os proventos de aposentadoria do autor, o TRT da 18ª Região (órgão) da União tem competência para conceder a isenção do tributo (Lei 9.250/1995, art. 30). Embora essa decisão administrativa do não constitua “coisa julgada material” imutável, ela tem presunção de legitimidade.
3. Não obstante a competência para “fiscalizar, arrecadar e cobrar tributos” da União (Lei 11.457/2007, art. 2º), a Receita Federal do Brasil, ciente da anterior concessão do benefício fiscal, não podia proceder à inscrição do tributo em dívida ativa e promover o protesto extrajudicial simplesmente por “considerar como tributáveis os rendimentos de aposentadoria do autor” a partir de 2017 – conforme Ofício 322/2018.
4. Essa deliberação ofende o princípio da segurança jurídica previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999:
“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
5. Concedida a isenção do tributo em 02.12.2013, não havia necessidade de perícia para verificar a subsistência da doença que motivou o deferimento do benefício, devendo ser desconsiderada a conclusão do perito (10.10.2019) no sentido de que a “doença cardiovascular aterosclerótica não está prevista no art. 6°/XIV da Lei 7.713/1988” .
6. “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” (Súmula 627/STJ).
Dano moral
7. Como visto precedentemente, ciente da concessão da isenção do tributo pela Resolução 142 do TRT de 02.12.2013, a Receita Federal do Brasil não podia proceder à inscrição em dívida ativa do tributo e protesto extrajudicial simplesmente por “considerar como tributáveis os rendimentos de aposentadoria do autor” – (Ofício 322/2018 -fl. 8). Isso causou injusto constrangimento ao autor, cabendo a indenização por dano moral , nos termos da lei civil e do art. 37, § 6º da Constituição.
8. Em caso semelhante, o STJ decidiu que “O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato – Ag.Int no AResp 1.026.841-SP, r. Ministra Isabel Galoti, 4ª Turma).
9. O dano moral suportado pelo autor não foi tão expressivo, sendo razoável a indenização de R$ 10 mil, nos termos do art. 944 do lei civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
10. Apelação do autor parcialmente provida.
Processo: 1003745-15.2019.4.01.3500