A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou improcedente a liberação de uma motocicleta apreendida sem o pagamento das multas devidas. O caso ocorreu em Barreiras, na Bahia, quando a Justiça Federal determinou a liberação do veículo independentemente do pagamento das multas.
A União apelou ao TRF1 alegando que o motociclista não tinha permissão para circular em vias públicas por se tratar de moto de competição, só sendo permitida a utilização em áreas restritas, bem como não adotou as medidas necessárias para a regularização do registro do veículo.
Na análise da apelação, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que o dispositivo legal que previa a liberação da moto somente após comprovação do pagamento das multas foi, de fato, revogado. Com a criação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a elaboração de normas e regulamentos e a fiscalização dos serviços passaram para competência dessa autarquia.
Assim, afirmou o magistrado, a nova regulamentação da ANTT passou a prever a liberação de veículos apreendidos independentemente do pagamento de multas, mas sem prejuízo de manter a retenção por outros motivos listados em legislação específica.¿¿
Código de Trânsito Brasileiro – Porém, para o relator, a União tem razão em considerar improcedente a liberação da moto sem o pagamento das multas. “Ocorre que a hipótese não trata de apreensão de veículo que exercia irregularmente transporte de passageiros, mas sim de veículo transitando em desacordo com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-se, então, o entendimento fixado sob o regime de recurso repetitivo no REsp n. 1.104.775/RS no sentido de que uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB”, explicou o desembargador.
Portanto, tendo a moto sido apreendida em virtude de trafegar em via pública sem a regularização de seu registro, incide, na hipótese, o art. 230, inciso V, da Lei n. 9.503/97, sendo legal a exigência de pagamento de multa, completou o relator.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. INAPLICABILIDADE. APREENSÃO DE VEÍCULO. ART. 230, INCISO V, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. LEGALIDADE. RESP 1.104.775/RS. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que concedeu a segurança, julgando procedente o pedido da parte impetrante, para determinar a liberação de seu veículo, uma Motocicleta Honda 250x, ano 2004, independentemente do pagamento prévio de multa, por estar trafegando sem o devido registro.
3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que “a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas” (Súmula n. 510 do STJ).
4. Ocorre que a hipótese não trata de apreensão de veículo que exercia irregularmente transporte de passageiros, mas sim de veículo transitando em desacordo com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-se, então, o entendimento fixado sob o regime de recurso repetitivo no REsp n. 1.104.775/RS, no sentido de que “uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB” (REsp 1.104.775/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009).
5. Tendo o veículo do impetrante sido apreendido em virtude de trafegar em via pública sem a regularização de seu registro, incide, no caso, o art. 230, inciso V, da Lei n. 9.503/97, sendo legal a exigência de pagamento de multa, bem como das despesas de remoção e estada, se for o caso, para liberação do veículo.
6. Apelação e remessa oficial providas.
O magistrado foi acompanhado, por unanimidade, pela 6ª Turma, que acatou o recurso da União.
Processo: 0000875-43.2007.4.01.3303