A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não acatou o recurso da Universidade Federal do Pará (UFPA) contra a decisão que garantiu a prorrogação do pagamento da bolsa de estudos do Programa de Residência Médica em Pediatria requerida por uma aluna.
A universidade alegou que a estudante não teria cumprido o período de carência de dez meses para ter direito à prorrogação do pagamento da bolsa em razão da licença-maternidade. Também acrescentou a instituição que o Ministério da Educação autorizou o pagamento de 24 bolsas no período de março de 2016 até fevereiro de 2018 e para a prorrogação o pagamento da bolsa deveria ter sido suspenso durante a licença-maternidade.
Porém, para o relator, desembargador federal Souza Prudente, a sentença proferida determinando a prorrogação da bolsa pelo período em que a estudante esteve de licença-maternidade foi acertada com base na Lei nº 6.932/1981, que traz no art. 4º, § 2º que “o médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias”, e no § 4º que “o tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º”.
Verba alimentar – Dessa maneira, o magistrado reconheceu que por ter direito à licença-maternidade de 120 dias, prorrogável por 60 dias, a médica-residente também teria garantida a prorrogação da residência médica pelo mesmo período.
Por fim, o relator concluiu que por se tratar de verba alimentar não caberia a interrupção antes de finalizar o contrato e encerrar a prestação de serviço por caracterizar violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. O relator complementou, ainda, que deve ser reconhecida a aplicação da teoria do fato consumado com deferimento da medida liminar que assegurou a prorrogação do pagamento da bolsa, considerando o decurso do tempo que consolidou a situação, não sendo aconselhável sua desconstituição.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ. PRORROGAÇÃO DE BOLSA. LICENÇA MATERNIDADE. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Não merece reparos a sentença monocrática, na medida em que o referido decisum aplicou à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra a impetrante, determinando a prorrogação do pagamento da bolsa de residência médica pelo período em que a impetrante esteve de licença maternidade.
II – O art. 4º da Lei nº 6.932/1981 estabelece que a médica-residente tem direito à licença maternidade de 120 dias, prorrogável por até 60 dias, garantida também a prorrogação do tempo da residência médica pelo período correspondente ao afastamento.
III – Considerando os dispositivos normativos, bem como o parecer emitido pela própria universidade, afigura-se plausível a pretensão autoral, mormente por se tratar de verba alimentar percebida durante todo o período de licença maternidade, cuja interrupção antes de finalizado o contrato e encerrada a prestação de serviço caracteriza, numa análise preliminar, violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
IV – Na hipótese dos autos, há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da medida liminar em 10/01/2018, que assegurou à impetrante a prorrogação do pagamento da bolsa até 31/008/2018, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
V – Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Processo: 1002492-24.2017.4.01.3900