TRF1 determina nomeação em concurso conforme ordem de classificação

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a União convoque e nomeie os candidatos de concurso de oficial temporário da Aeronáutica seguindo a ordem de classificação. De acordo com os autos, a autora da ação foi classificada em 3º lugar no processo seletivo destinado ao provimento do cargo de Militar Temporário da Aeronáutica, na área “Farmácia”, especialidade “Hospitalar”, regulado pelo Aviso de Convocação ao Serviço Militar Temporário Farmacêutico, Dentista e Veterinário nº 7/MEDV/2014. Porém, a Administração convocou e nomeou o candidato aprovado em 4º lugar.

A União recorreu ao TRF1 alegando que a autora “teve conhecimento da existência das vagas por intermédio de um grupo de WhatsApp do qual ela participa e que não apresentou o seu currículo para a avaliação referente à contratação de 2016 em virtude sua própria desídia, refutando a alegação de que não houve publicidade da convocação.

Já segundo a autora, ela teria recebido mensagem apenas via WhatsApp informando sobre a disponibilidade de duas vagas para o mesmo cargo e que não haveria processo seletivo. Depois, afirmou ter tomado conhecimento de que outro candidato, aprovado em 4º lugar, foi incorporado no cargo pretendido.

Falta de publicidade – Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a contratação do candidato posicionado no 4º lugar encontra-se repleta de ilegalidade por não ter havido publicidade adequada acerca das vagas disponibilizadas, tendo ocorrido apenas por WhatsApp, e por ter sido realizada com base em análise curricular, também sem publicidade, ferindo os princípios constitucionais da publicidade, da impessoalidade e da moralidade.

“Da análise dos autos, verifica-se que não houve publicidade acerca das vagas disponibilizadas para o cargo de Oficial Temporário, especialidade Farmácia Hospitalar, uma vez que, conforme inclusive confessado pela União, a única forma de divulgação da convocação foi o encaminhamento de mensagem via grupo de WhatsApp”, disse a relatora.

Com relação ao prazo de validade do concurso, a magistrada defendeu que se não houve tempo hábil para a realização de uma nova seleção, o fato de existirem candidatos habilitados no certame anterior não poderia ter sido desconsiderado, ocorrendo o preenchimento da vaga sem a devida publicidade.

A relatora sustentou que a autora foi ilegalmente excluída da seleção, bem como os demais candidatos habilitados no certame anterior, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO COM PONTUAÇÃO INFERIOR. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRETERIÇÃO INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal e do STJ no sentido de que, em se tratando de concurso público, não há necessidade formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame, visto que os candidatos detêm apenas mera expectativa de direito à nomeação (MS 24.596/DF, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, j. em 04/09/2019, DJe 20/09/2019; AgInt no Resp 174.897/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, STJ Segunda Turma, DJe de 11/03/2019).

2. No caso em análise, apesar de ter sido a autora classificada em 3º lugar no Processo Seletivo destinado ao provimento do cargo de Militar Temporário da Aeronáutica, na área “Farmácia”, especialidade “Hospitalar”, regulado pelo Aviso de Convocação ao Serviço Militar Temporário Farmacêutico, Dentista e Veterinário nº 7/MEDV/2014, procedeu a Administração à convocação e nomeação de candidato aprovado em 4º lugar.

3. Não se sustenta a alegação da União de que a autora não teria sido nomeada por não ter apresentado oportunamente seu currículo para a avaliação referente à contratação de 2016 em virtude de sua própria desídia, uma vez que se verifica que não houve publicidade acerca das vagas disponibilizadas para o cargo de Oficial Temporário, pois, como confessado pela própria ré, a única forma de divulgação da convocação foi o encaminhamento de mensagem via grupo de Whatsapp. Aliás, tal fato veio a ser inclusive reconhecido no próprio ato de homologação do IPM, tendo sido consignado que: “houve falhas administrativas que redundaram em falta de publicidade do processo seletivo na página eletrônica do VI COMARN”.

4. Tal constatação enseja a conclusão de que houve a preterição dos demais candidatos habilitados na referida seleção oficial do Comando da Aeronáutica, uma vez que nenhum dos habilitados no processo seletivo em questão foi convocado no ano de 2015. Por conseguinte, não tendo a União demonstrado uma causa legal apta a justificar a ausência de convocação da candidata e tendo havido nomeação de candidato com pontuação inferior à da autora, depreende-se que a requerente foi ilegalmente excluída da seleção, devendo, portanto, ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.

5. Apelação da União a que se nega provimento.

6. Honorários advocatícios fixados na origem, pro rata, em 10% do valor da causa (R$ 80.560,00 – oitenta mil quinhentos e sessenta reais), majorados, em desfavor da União, para 12 % (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Processo: 0051409-73.2016.4.01.3400

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