Um estudante do 5º período do curso de Licenciatura em Educação Física da Universidade Santo Amaro, no Maranhão, obteve no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de realizar sua matrícula pelo Programa Universidade para Todos (Prouni).
Ele havia apresentado fisicamente os documentos exigidos pela instituição de ensino para obtenção da bolsa integral do programa, mas a matrícula havia sido negada pela universidade sob a alegação de que o edital do certamente previa a apresentação dos documentos em formato digital. A 5ª Turma do TRF1, porém, confirmou a sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão e manteve a decisão pela matrícula.
O processo chegou ao tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Para o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, houve excesso de formalismo por parte da universidade em não receber a documentação apresentada fisicamente pelo estudante, pois, conforme conta dos autos, ele preenche todos os requisitos para recebimento da bolsa e a exigência de apresentação dos documentos pela instituição, já digitalizados, configura mera formalidade.
“O fato não é razão suficiente para impedir o acesso do aluno à bolsa integral do Prouni, haja vista que a irregularidade pode ser sanada a qualquer tempo”, considerou o magistrado. Com isso, o Colegiado por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
O programa – O Prouni é um programa do Governo Federal instituído pela Lei n. 11.096, de 13 de janeiro de 2005 com o objetivo de conceder bolsas de estudos integrais e parciais em cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIAS DO EDITAL ATENDIDAS. AUSÊNCIA DE DIGITALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Esta Corte tem entendido que as normas dos processos seletivos promovidos pelas instituições de ensino públicas, não obstante estejam amparadas pelo poder discricionário da Administração, devem observância ao princípio da razoabilidade. Precedentes desta Corte.
2. No caso dos autos, o impetrante foi aprovado em processo seletivo para participar do PROUNI, com bolsa equivalente a 100% (cem por cento) do curso superior, e atende a todos os requisitos necessários ao recebimento do benefício. No entanto, entregou os documentos para matrícula à instituição de ensino por meio físico, em descumprimento ao Edital que informava a necessidade da apresentação dos documentos digitalizados. Configurado o excesso de formalismo, deve ser mantida a sentença que assegurou a permanência do aluno no Programa.
3. Remessa oficial desprovida.
Processo: 1009693-80.2020.4.01.3700