TRF1 autoriza candidata gestante a apresentar exame de raio-X após o parto e garante contratação temporária para médica veterinária

A 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial em face de sentença que assegura o direito de uma gestante, que passou no concurso público temporário para médica veterinária, ser contratada independentemente de apresentação de exame de raio-X, ou para que ela possa apresentar após o parto.
Consta nos autos que, segundo o Edital do concurso, a realização de exames admissionais seria uma das obrigatoriedades para a contratação, entre eles o raio-Xsendo que, ao se apresentar, a Impetrante informou que, por recomendação médica, não poderia submeter-se a tal exame, haja vista estar grávida de 13 semanas. 
 
O impetrado, na pessoa da Coordenadora de Legislação e Acompanhamento Pessoal – PA, informou à Impetrante que esta não poderia ser contratada, haja vista que, em decorrência de sua gravidez, não poderia trabalhar em local com atividade insalubre. E, posteriormente, que a sua não contratação decorreria da impossibilidade de a impetrante apresentar o exame de raio-X do tórax no dia do exame médico admissional, em razão da gravidez, o que estaria em desconformidade com o solicitado no Anexo II do Edital, quebrando assim o princípio da isonomia em relação aos outros candidatos. 
 
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.  
Para o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do processo, a leitura atenta do Edital que regeu o certame revela que, em comunhão com o que prescreve o Princípio da Isonomia, insculpido no art. 5º da Constituição Federal, não foi vedada a participação de gestantes no Processo Seletivo. O magistrado ainda esclarece que o parágrafo único do art. 69 da Lei 8.112/1990 prevê a possibilidade de afastamento da servidora gestante ou lactante enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 
 
Portanto, segundo o magistrado, revela-se desproporcional o ato administrativo de eliminação de candidata em concurso público por estar gestante e não poder se submeter a exames médicos que coloquem em risco a saúde do feto, como exame de raio X. Para o relator, o princípio da isonomia impede desigualações fortuitas, desprovidas de sentido lógico, mas não aquelas que atendem a uma finalidade valiosa perante o sistema jurídico. “Nesse diapasão, não constitui qualquer privilégio permitir a posse de candidata grávida, aprovada em concurso público, deixando que a apresentação do exame de raio-X ocorra em momento posterior ao parto por ser mais compatível com o momento”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÉDICOS VETERINÁRIOS. EXAMES ADMISSIONAIS. RAIO X. CANDIDATA GESTANTE. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR AO PARTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. Remessa oficial em face de sentença que assegurou à parte impetrante gestante o direito de contratação no Processo Seletivo Público Simplificado para Contratação Temporária de Profissionais de Inspeção Veterinária  independentemente de apresentação de exame de Raio-X, possibilitando sua exigência para momento posterior ao parto – Edital ESAF n. 48/2017.

2. Revela-se desproporcional o ato administrativo de eliminação de candidata em concurso público que, por estar gestante, não pode se submeter a exames médicos que coloquem em risco a saúde do feto, como exame de Raio X.

3. Em prestígio ao Princípio da Isonomia, o pedido merece provimento, pois que, atendendo a uma finalidade justa, não constitui qualquer privilégio permitir a posse de candidata grávida, aprovada em concurso público, deixando que a apresentação do exame de Raio-X ocorra em momento posterior ao parto por ser mais compatível com o momento.

4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.

5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.

6. Remessa oficial desprovida.

Perante o exposto, o Colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Processo 1000163-05.2018.4.01.3900

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