A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu o conflito de competência em que a suscitante, 1ª Vara Federal de Marabá/PA e a suscitada, 1ª Vara Federal de Tucuruí/PA, divergiam sobre a competência para apurar suposta prática de crime de falso testemunho, nos autos da ação penal 3212-50.2018. 4.01.3907, que tramitou na vara federal de Marabá.
A 1ª Vara Federal de Marabá/PA alega que o falso depoimento prestado pelo réu se deu em audiência ocorrida na Vara Federal de Tucuruí/PA, em razão de cumprimento da carta precatória, local da consumação do crime, sendo de competência do suscitado o processamento de julgamento da ação penal.
Diferentemente, o juízo de Tucuruí/PA, ao declinar da competência para o juízo suscitante, entendeu que, embora a consumação tenha ocorrido na audiência que lá se realizou, o eventual efeito processual deletério do falso testemunho ocorreu no processo que tramitava na Vara Federal de Marabá/PA.
No entendimento do juiz federal Saulo Casali, relator convocado, a competência penal se rege, ordinariamente, pelo quanto dispõe o artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), in verbis:
“Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.
O magistrado ainda explicou que, de acordo com o artigo 342 do Código Penal (CP), o falso testemunho possui natureza formal, bastando a tanto, para a sua consumação, a formalização do depoimento prestado em juízo, sendo então, irrelevante aferir a potencialidade lesiva do testemunho no resultado do processo ou o seu grau de influência no convencimento do magistrado.
Nessa premissa, o colegiado entendeu que a fixação de competência passa pela aferição do momento da consumação do fato, não sendo relevante ao exame da consumação, os efeitos produzidos sobre a Vara Federal de Marabá/PA.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. DEPOIMENTO COLHIDO POR PRECATÓRIA. LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO FATO. LOCAL DO DEPOIMENTO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. Dispõe o art. 70 do CPP que “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.”
2. A hipótese é de prática do delito do art. 342 do CP (falso testemunho), que a doutrina e a jurisprudência reconhecem como crime formal, bastando a tanto, para a sua consumação, a formalização do depoimento prestado em juízo, sendo desnecessário o eventual resultado danoso do falso testemunho.
3. Nessas premissas, a competência é do juízo suscitado (Vara Federal de Tucuruí/PA), local em que foi prestado o depoimento do réu, ainda que este tenha servido à instrução de processo que tramitava no Juízo Federal de Marabá/PA, o suscitante.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado, da 1ª Vara Federal de Tucuruí/PA.
A Seção decidiu, em unanimidade, que a apuração é de competência da Vara Federal de Tucuruí/PA, pois lá foi colhido o falso depoimento da testemunha, nos termos do voto do relator.
Processo 1007453-92.2022.4.01.0000
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