TJPR reconhece a responsabilidade de empregador em acidente de trânsito causado por empregado

Colisão frontal com um ônibus de turismo matou o motorista do carro, que tentava realizar uma ultrapassagem. Proprietária do ônibus terá direito à indenização

Uma empresa de turismo procurou a Justiça para ser indenizada por prejuízos sofridos após um acidente de trânsito. O fato ocorreu em 2012, quando a autora do processo, proprietária de um ônibus, levava um grupo de clientes do Rio Grande do Sul ao Mato Grosso do Sul. Ao passar pela região de Toledo, no interior do Paraná, a pista em que o ônibus trafegava foi invadida por um carro que tentava ultrapassar um caminhão – a manobra foi feita em local proibido. Sem tempo de reação, o ônibus e o carro colidiram frontalmente.

O motorista que tentava fazer a ultrapassagem faleceu – ele havia se deslocado a trabalho para outra cidade e voltava para casa no momento do acidente. A empresa de turismo processou o espólio do homem falecido e a empresa de segurança para a qual ele trabalhava.

No processo, a autora da ação sustentou que precisou contratar outra empresa do ramo de turismo para que os clientes seguissem viagem e, depois, retornassem ao Rio Grande do Sul. Além disso, afirmou que teve despesas com a remoção do ônibus envolvido no acidente e com a reparação do veículo danificado, amargando prejuízos por não poder utilizar o automóvel durante o período em que o ônibus permaneceu no conserto. Segundo a empresa de turismo, o motorista que causou o acidente foi imprudente e o empregador para o qual ele trabalhava teria responsabilidade pelos danos causados pelo empregado.

A decisão de 1º grau de jurisdição reconheceu a culpa do motorista do carro na ocorrência, mas condenou apenas o espólio do falecido a pagar pelos danos. Os montantes foram fixados em R$ 52.097,04 – valor gasto com o reparo do ônibus e indenizado a título de danos materiais – e R$ 7.016,66 por lucros cessantes.

A responsabilidade do empregador do homem que tentou a ultrapassagem e causou o acidente foi afastada: “O deslocamento ao trabalho ou do trabalho para a residência constitui ato necessário para que se dê o início ou o fim da jornada de trabalho, fugindo completamente do âmbito de responsabilidade do empregador. Conclusão em sentido diverso permitiria a responsabilidade do empregador por qualquer acidente causado por seus funcionários no trajeto de deslocamento de casa para o trabalho ou vice-versa, impondo ônus por demais oneroso ao empregador”, explicou a sentença.

Empregador e espólio responsabilizados pelos danos

O espólio do falecido recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), alegando ser parte ilegítima na ação de reparação de danos e pedindo o reconhecimento da legitimidade do empregador para responder pelos prejuízos decorrentes do acidente. Já a autora do processo pediu a reforma da sentença no tocante ao valor dos lucros cessantes, além da manutenção do empregador do falecido como parte no feito.

Como o motorista do carro se deslocava na rodovia cumprindo uma demanda de trabalho, a responsabilidade do empregador foi reconhecida de forma unânime pela 9ª Câmara Cível do TJPR. No acórdão, o relator observou que “a reponsabilidade do empregador ocorre mesmo quando o empregado está fora do horário de trabalho, desde que as circunstâncias propiciadas pelo trabalho sejam causa do cometimento do ato ilícito. (…) Registre-se que o fato de o veículo não pertencer à empresa ré é irrelevante para a sua responsabilização, porquanto a empresa reembolsava o dinheiro do combustível quando ele trabalhava com o automóvel, como foi no dia do acidente”.

A indenização por danos materiais foi mantida e os lucros cessantes foram recalculados, alcançando o valor de R$ 49.116,66. Com a decisão, a empresa de turismo poderá cobrar os prejuízos tanto do empregador como do espólio do motorista falecido.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS.

  1. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM RODOVIA QUANDO O EMPREGADO RETORNAVA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS. ART. 932 III E 933 DO CC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RECONHECIDA.

  2. LEGITIMIDADE DA EMPRESA QUE NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

  3. CULPA PELO ACIDENTE. MOTORISTA FALECIDO QUE TENTOU REALIZAR ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO E CAUSOU A COLISÃO. INOBSERVÂNCIA DOS ART. 28 IX “C” E 34 DO CTB.

  4. DANOS MATERIAIS. DESPESAS LIGADAS AO SINISTRO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEVER DE INDENIZAR.

  5. LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO DE CONSERTO DO ÔNIBUS DA EMPRESA AUTORA. FATURAMENTO OBTIDO ATRAVÉS DAS VIAGENS PRESTADAS DURANTE O MÊS. RENDIMENTO BRUTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. ABATIMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

  6. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nº do Processo: 0010572-77.2013.8.16.0021

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