Um motorista que teve sua carteira nacional de habilitação (CNH) retida por testar positivo em exame toxicológico para renovação do documento obteve amparo judicial para voltar a dirigir, após apresentar documentos que sugerem a ocorrência de falso positivo em sua primeira análise.
O caso foi registrado em comarca do litoral norte catarinense, onde o autor propôs ação de reparação de danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência para reaver sua CNH, pois dela depende para exercer sua profissão de ronda de segurança privada motorizada.
Negado em 1º grau, o pleito foi reconhecido em agravo de instrumento julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. O magistrado reconheceu presentes fortes indícios de ter havido um caso de falso positivo no primeiro exame em discussão.
Na primeira oportunidade, em 18 de abril de 2019, o exame concluiu pela existência das substâncias cocaína e benzoilecgonina na amostra coletada, fato que ensejou a retenção da CNH. Inconformado, o motorista buscou outro laboratório e submeteu-se a novo exame, em 20 de maio do mesmo ano, com resultado desta feita negativo para todas as substâncias entorpecentes.
Para o relator, a existência da chamada “janela de detecção”, espaço de tempo em que as drogas permanecem no organismo e podem ser identificadas pelas análises, operou em favor do motorista. É que o segundo teste tinha prazo de validade superior ao primeiro para flagrar entorpecentes no organismo, inclusive em data anterior ao primeiro exame. Os dois laboratórios, aliás, são credenciados pelo órgão de trânsito.
Para concluir, em posição que foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador, Boller destacou a forma como ocorreu a última análise. “Dos documentos acostados à inicial (…), constato que na realização do segundo exame toxicológico foram coletadas duas amostras, na presença de uma testemunha devidamente identificada, atendendo, pois, ao disposto (…) na Resolução n. 691/2017, do Contran”. A ação seguirá o trâmite na comarca de origem .
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE, AO RENOVAR SUA CNH-CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, OBTEVE RESULTADO POSITIVO NO EXAME TOXICOLÓGICO PARA AS SUBSTÂNCIAS COCAÍNA E BENZOILECGONINA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. ROGO PARA SUSPENSÃO DE TODOS OS EFEITOS DO EXAME TOXICOLÓGICO REALIZADO POR LABET EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA. E PARA VALIDAÇÃO DA SEGUNDA ANÁLISE, EFETUADA NO LABORATÓRIO PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA., A FIM DE QUE POSSA PROMOVER A RENOVAÇÃO DA SUA CNH. VINDICAÇÃO CONSISTENTE. PROPOSIÇÃO EXITOSA. NOVO TESTE EFETIVADO EM LABORATÓRIO CREDENCIADO PELO DETRAN, ATESTANDO NEGATIVO PARA TODAS AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, INCLUSIVE NA JANELA DE DETECÇÃO DAQUELE PRODUZIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE LABET EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE, AO MENOS EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, DA VERACIDADE DO EPISÓDIO NO CONTEXTO EM DISCUSSÃO. PERIGO DA DEMORA ATRELADO AO FATO DE QUE O OBREIRO NECESSITA DO DOCUMENTO PARA PODER CONTINUAR TRABALHANDO COMO VIGILANTE, EXECUTANDO RONDAS COM VIATURA NO SERVIÇO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.