A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento fixado no julgamento do REsp 1.721.711 e, por unanimidade, estabeleceu em 20 anos o prazo de vigência de patente concedida pelo sistema mailbox, contado a partir da data do depósito do pedido pelo interessado.
Com a decisão, o colegiado negou pedido de um laboratório farmacêutico para que fosse reconhecido o período de dez anos de proteção para uma série de patentes de medicamentos, porém contado da data das concessões, que ocorreram entre 2005 e 2012. Os depósitos dos pedidos foram realizados no Brasil entre 1995 e 1997.
“Tratando-se de medicamentos, adiar a entrada em domínio público das invenções significa retardar o acesso ao mercado de genéricos, causando, como consequência, o prolongamento de preços mais altos, o que contribui para a oneração das políticas públicas de saúde e dificulta o acesso da população a tratamentos imprescindíveis”, afirmou a relatora do recurso do laboratório, ministra Nancy Andrighi.
O sistema mailbox, regulado pela Lei 9.279/1996 – a Lei de Propriedade Industrial (LPI) –, consistiu em um mecanismo transitório adotado para proteção de pedidos de patentes de produtos farmacêuticos e agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou da adoção, pelo Brasil, do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo Trips), em 1995.
Por causa da adesão à convenção internacional e como forma de não prejudicar os interessados nas patentes até a adequação da legislação brasileira, os requerimentos de patentes ficaram na caixa de correio (mailbox) do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), aguardando exame até o início da vigência das novas regras, em 1996.
Vigência
O recurso teve origem em ação de nulidade de patentes ajuizada pelo INPI. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região invalidou parcialmente os registros, reconhecendo o prazo de 20 anos de vigência das patentes, contado do depósito, nos termos dos artigos 40 e 229 da LPI.
Em recurso especial, o laboratório alegou, com base na LPI, que a intenção do legislador foi conferir às patentes mailbox um prazo mínimo de proteção de dez anos, de modo que, para as hipóteses em que os registros foram concedidos a partir de 2005 – como no caso dos autos –, deveria incidir a regra do parágrafo único do artigo 40 da LPI (dez anos de vigência a partir da data da concessão). O laboratório também alegou que não poderia ser prejudicado pela demora no exame de suas patentes, fato atribuível exclusivamente ao INPI.
Previsão expressa
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o privilégio garantido pelas patentes de invenção, conforme previsto no artigo 40 da LPI, perdura por 20 anos, contados da data do respectivo depósito. Contudo, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, o prazo não pode ser inferior a dez anos da respectiva concessão – excetuadas as hipóteses de o INPI estar impedido de proceder ao exame do pedido por pendência judicial ou força maior.
Tratando-se de patentes excepcionalmente depositadas pelo sistema mailbox, disse a ministra, a LPI, em suas disposições finais e transitórias (artigo 229, parágrafo único), estabeleceu regra expressa assegurando proteção ilimitada unicamente ao prazo de 20 anos contado da data do depósito.
“Portanto, segundo a dicção legal, o privilégio conferido ao recorrente lhe garante proteção a partir da data da concessão pelo órgão competente até o limite de 20 anos, contados do dia em que o pedido foi depositado”, afirmou a relatora.
Interesse coletivo
Segundo a ministra, a aplicação desse prazo decorre de remição expressa feita por norma que trata especificamente de patentes mailbox. A relatora lembrou que o parágrafo único do artigo 229 sequer remete genericamente ao teor do artigo 40 ou aos prazos do artigo 40, mas, expressamente, ao prazo previsto no caput do artigo 40 (20 anos contados do depósito).
De acordo com Nancy Andrighi, de fato, houve descumprimento, pelo INPI, do prazo final previsto pelo artigo 229-B da Lei 9.279/1996 para decisão sobre os pedidos de patentes mailbox (31/12/2004). Todavia, a relatora entendeu que a violação de uma norma não poderia conduzir à violação de outra, sob pena de prejuízo a toda a sociedade.
“Isso porque o objetivo último de um sistema de patentes não é proteger, exclusivamente, a invenção, mas sim promover a atividade inventiva e o avanço tecnológico, com vistas a atender aos interesses da coletividade. O titular do invento, por óbvio, deve gozar de privilégio temporário, a fim de obter remuneração condizente com os custos de seu trabalho e o sucesso de sua invenção, mas o fim almejado é mais amplo: promover o desenvolvimento do país nos âmbitos científico, tecnológico, econômico e social”, concluiu a ministra ao negar o recurso do laboratório.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO INPI. PRESCRIÇÃO⁄DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 56, CAPUT, DA LPI. MEDICAMENTOS. PATENTE MAILBOX. SISTEMA TRANSITÓRIO. ACORDO TRIPS. PRAZO DE VIGÊNCIA. REGRA ESPECÍFICA. 20 ANOS CONTADOS DA DATA DO DEPÓSITO. INPI. DESRESPEITO AO PRAZO LEGAL DE ANÁLISE. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA DEMORA À SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO PASSÍVEL DE GERAR TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO A SETORES TECNOLÓGICOS ESPECÍFICOS. TRATADO INTERNACIONAL E LEI INTERNA. PARIDADE HIERÁRQUICA. PRECEDENTE DO STF.1- Ação ajuizada em 11⁄9⁄2013. Recurso especial interposto em 10⁄4⁄2018 e concluso ao Gabinete em 24⁄6⁄2019.2- O propósito recursal é definir se o prazo de vigência das patentes concedidas às recorrentes pelo sistema mailbox é de 20 anos contados da data do depósito ou de 10 anos contados de sua concessão.3- Tanto a legitimidade do INPI para propositura de ação cujo objetivo é a obtenção de provimento jurisdicional que declare a invalidade de registro patentário como o prazo para seu exercício decorrem expressamente da regra inserta no art. 56, caput, da LPI: “a ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse”.4- O sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou da internalização no País, em 1⁄1⁄1995, do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio).5- Tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente previsto no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia do depósito), circunstância que afasta, como corolário, a possibilidade de incidência do prazo excepcional do respectivo parágrafo único (10 anos a partir da concessão).6- A norma que prescreve que o prazo de vigência de patente de invenção não deve ser inferior a 10 anos da data de sua concessão está inserida em capítulo da LPI que versa sobre regras gerais, aplicáveis ao sistema ordinário de concessão de patentes, de modo que, à míngua de remição legal específica, não irradia efeitos sobre matéria a qual foi conferido tratamento especial pela mesma lei.7- A LPI não prescreve quaisquer consequências para a eventualidade de a análise dos pedidos de patente mailbox extrapolar o prazo nela fixado.8- Tratando-se de medicamentos, adiar a entrada em domínio público das invenções significa retardar o acesso ao mercado de genéricos, causando, como consequência, o prolongamento de preços mais altos, o que contribui para a oneração das políticas públicas de saúde e dificulta o acesso da população a tratamentos imprescindíveis.9- Inexistência, na espécie, de violação à proteção da boa-fé e da segurança jurídica. A um, porque a concessão da proteção patentária por período de tempo em evidente descompasso com o texto expresso da LPI, facilmente observável no particular, não pode ser considerada fonte de criação de expectativa legítima em seus titulares. A dois, porque a questão jurídica posta a desate extrapola a mera relação existente entre a autarquia e as sociedades empresárias recorrentes, sendo certo que os efeitos do ato administrativo irradiam-se por todo o tecido social, não se afigurando razoável impor pesados encargos à coletividade em benefício exclusivo de interesses econômicos particulares.10- Cuidando-se de eventual conflito envolvendo tratado internacional e lei interna, o Supremo Tribunal Federal assentou que vigora no Brasil um sistema que lhes atribui paridade hierárquica, daí resultando que eventuais dicotomias devem ser solucionadas pelo critério da especialidade ou pelo critério cronológico.11- O autor do invento possui tutela legal que lhe garante impedir o uso, por terceiros, do produto ou processo referente ao requerimento depositado, além de indenização por exploração indevida de seu objeto, a partir da data da publicação do pedido (e não apenas a partir do momento em que a patente é concedida). Dessa forma, apesar da expedição tardia das cartas-patente pelo INPI, as invenções das recorrentes não estiveram, em absoluto, desprovidas de amparo jurídico durante esse lapso temporal.RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
Leia o acórdão.
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