Terceira Turma entende que marca Tratex não promove concorrência desleal com produtos Neutrox

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto pela J&F Participações, dona da marca de produtos para cabelo Neutrox, para que a Dragão Química Ltda. deixasse de utilizar produtos e materiais publicitários com a marca Tratex, em virtude de alegada concorrência desleal. Para o colegiado, não ficou comprovado no processo que a coexistência das duas marcas, que já dura mais de 40 anos, seja capaz de causar confusão no consumidor ou prejuízos à fabricante do Neutrox.

A J&F acusou a Dragão Química de violar seus direitos de marca, pois, segundo ela, o conjunto visual da marca Tratex imitaria o dos produtos Neutrox (embalagem cilíndrica com corpo ou conteúdo amarelo e tampa e dizeres em vermelho). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu não haver concorrência desleal e lembrou que desde os anos 1970 as marcas utilizam o conjunto-imagem contestado.

Ao STJ, a J&F alegou que a decisão do TJRJ se pautou em critérios errôneos na análise do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, violando a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), e sustentou que o fato de outras marcas possuírem conjunto-imagem semelhante ao do Neutrox no passado não significa um aval eterno para violações.

Proteção jurídica do conjunto-imagem deve preservar o exercício da livre concorrência

Relator do processo, o ministro Moura Ribeiro lembrou que a proteção jurídica conferida ao trade dress tem como intenção combater a utilização indevida de elementos e caracteres que, ligados a determinada marca, personalizam e distinguem seus produtos e serviços. O magistrado destacou que, por vezes, esses elementos não integram o registro da marca, mas possuem alto poder de influência na escolha dos consumidores.

Por outro lado, ponderou que essa proteção deve ser concomitante ao exercício da livre concorrência, e que a mera semelhança de cores, embalagens, sinais ou afinidade das atividades não basta para caracterizar infringência de marca.

Para que se justifique a intervenção do Estado, segundo Moura Ribeiro, “é necessário que o ato apontado como desleal seja de tal relevância que a coexistência das marcas, em decorrência da identidade de trade dress, cause confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior”.

Possibilidade de confusão entre marcas deve ser analisada caso a caso

O relator salientou ainda que a possibilidade de associação indevida e de confusão entre marcas deve ser analisada diante de cada caso concreto, a partir de parâmetros que a doutrina definiu para viabilizar a interpretação da norma legal, a exemplo do chamado Teste 360°.

“A doutrina criou parâmetros para a aplicação do artigo 124, XIX, da Lei 9.279/1996 ao caso concreto, listando critérios para a avaliação da possibilidade de confusão de marcas: a) grau de distintividade intrínseca; b) grau de semelhança entre elas; c) legitimidade e fama do suposto infrator; d) tempo de convivência no mercado; e) espécie dos produtos em cotejo; f) especialização do público-alvo; e g) diluição”.

O ministro explicou que, de acordo com os criadores desse teste – aplicado ao caso em julgamento pelo TJRJ –, nenhum desses elementos deve se sobrepor aos demais, sendo certo que o resultado da avaliação de um critério isoladamente não confirma nem elimina a colidência das marcas sob exame. Para ele, alterar a conclusão a que chegou o TJRJ implicaria a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado no recurso especial pela Súmula 7.

Falta de ineditismo e caráter distintivo do conjunto-imagem

Outro ponto destacado no acórdão do tribunal de origem pelo ministro é o fato de que a roupagem do Neutrox não apresentava ineditismo nem caráter distintivo da marca na época da criação da Tratex, pois diversas marcas de condicionador de cabelo usavam – e ainda usam –embalagem cilíndrica com corpo ou conteúdo amarelo, carregando nome, sinais e tampa na cor vermelha.

“Tanto Neutrox como Tratex adotaram em suas roupagens as tendências de mercado ditadas pela empresa líder da época, mantendo tais características em seus produtos desde os anos 1970, sem litígio, desvio de clientela ou confusão por parte do público consumidor – até porque tais marcas não se destinavam ao mesmo público, pois Neutrox se estabeleceu no Rio de Janeiro e Tratex, em São Paulo”, avaliou Moura Ribeiro.

Além disso, o relator concluiu que o caso se amolda perfeitamente ao instituto da supressio, pois o fato de a dona do Neutrox não ter se queixado durante todos esses anos pelo uso do conjunto-imagem que julga lhe pertencer acabou por extinguir seu eventual direito de apropriação.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOBRE A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INIBITÓRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO DE MARCA. IMITAÇÃO DE TRADE DRESS. CONCORRÊNCIA DE DESLEAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INEDITISMO, CONFUSÃO AO CONSUMIDOR OU DESVIO DE CLIENTELA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL CARIOCA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7, STJ. SUPRESSIO. PERDA DO DIREITO DE APROPRIAR-SE DA ROUPAGEM, POR CARÊNCIA DE ÂNIMUS. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE AS MARCAS, HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, NCPC.
1. Recurso interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades. É necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal. Precedentes.
3. A doutrina criou parâmetros para a aplicação do 124, XIX, da Lei nº 9.279/96 ao caso concreto, listando critérios para a avaliação da possibilidade de confusão de marcas: a) grau de distintividade intrínseca delas; b) grau de semelhança entre elas; c) legitimidade e fama do suposto infrator; d) tempo de convivência delas no mercado; e) espécie dos produtos em cotejo; f) especialização do público-alvo; e g) diluição.
4. Com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela inocorrência de concorrência desleal pela marca TRATEX em relação a marca NEUTROX, já que convivem desde os anos 70.
5. Falta de originalidade/pioneirismo e vulgarização das roupagens utilizadas, que seguiram as tendências de mercado, como outras tantas marcas do mesmo segmento, não havendo se falar em confusão ou má-associação entre os consumidores.
5. A revisão do entendimento firmado na instância ordinária atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
6. Hipótese que se subsome a supressio, por carência de animus na defesa do trade dress. Inércia que culminou na perda do próprio direito de apropriação do conjunto-imagem.
7. Convivência harmônica entre as marcas há mais de quarenta anos, sem notícias de litígio ou conflito, no período. Ausência de concorrência real entre as marcas.
8. Não provimento do recurso, com majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC, não sendo aplicável, no caso, o limite previsto no § 2º do mesmo artigo porque a verba honorária foi fixada com base em equidade (art. 20, 4º do CPC/73).

Leia o acórdão no REsp 1.726.804.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1726804

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