A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, nos termos do artigo 585, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), com a redação dada pela Lei 11.382/2006, o contrato de seguro de acidentes pessoais não é título executivo apto a embasar execução de indenização por invalidez decorrente de acidente.
Segundo o colegiado, a Lei 11.382/2006 suprimiu do artigo 585, inciso III, do CPC/1973 a parte que previa que o contrato de seguro, nessas situações, poderia ser título executivo extrajudicial. Os ministros explicaram que, em tais hipóteses, a indenização depende de seu reconhecimento prévio em processo de conhecimento.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que interpretou extensivamente o inciso III do artigo 585 do CPC/1973 e concluiu que o contrato de seguro com cobertura para invalidez poderia ser objeto de ação executória.
No caso dos autos, a cliente havia celebrado com a seguradora um contrato de seguro de vida, com cobertura também para invalidez. Após sofrer um acidente, a segurada, sob a vigência do CPC/1973, moveu ação de execução, utilizando o contrato como título executivo.
Em julgamento de embargos à execução, o juízo considerou o contrato de seguro instrumento hábil para embasar a execução. A sentença denegatória dos embargos foi mantida pelo TJRS.
Somente contrato de seguro de vida é executado sem prévio processo de conhecimento
O relator do recurso da seguradora, ministro Raul Araújo, comentou que, para garantir maior efetividade ao processo civil, especialmente ao de execução, o legislador retirou o contrato de seguro de acidentes pessoais do rol de títulos executivos extrajudiciais. A intenção clara do legislador, segundo o magistrado, foi restringir apenas ao contrato de seguro de vida a possibilidade de execução sem prévio processo de conhecimento.
Em hipóteses como a analisada nesse julgamento, o ministro afirmou que a invalidez e o valor indenizatório correspondente demandam produção de provas. Por isso, a parte interessada deve ingressar com ação de conhecimento, a fim de encontrar o valor correto da indenização, o qual, posteriormente, poderá ser submetido ao cumprimento de sentença.
Raul Araújo observou que, para parte da doutrina, se houvesse morte decorrente do acidente, o contrato de seguro de acidente pessoal poderia ser tomado como título executivo extrajudicial para embasar a execução, sem a necessidade do anterior processo de conhecimento. No entanto, ele disse que, no caso dos autos, o contrato de seguro não estipulava indenização se ocorresse morte em decorrência de um acidente pessoal, e o pedido da segurada é o pagamento de indenização por invalidez – não havendo, assim, executividade do contrato.
“As alegações, portanto, da ora recorrente, de que a cobertura de invalidez por acidente demanda apuração e acertamento em juízo por diligências complexas e de resultado incerto, coincidem com a mens legis, no sentido de que não mais tem certeza, liquidez e exigibilidade o contrato de seguro de acidentes pessoais de que resulte incapacidade”, concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJRS para julgar procedentes os embargos à execução.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC⁄1973. EXECUÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA (CPC, ART. 585, III, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382⁄2006). AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Nos termos do art. 585, III, do CPC⁄1973, com a redação dada pela Lei 11.386⁄2006, o contrato de seguro por invalidez não é título executivo apto a embasar execução de indenização por invalidez decorrente de acidente.2. A referida lei reformadora suprimiu do indicado dispositivo processual a parte que previa ser título executivo extrajudicial também o contrato de acidentes pessoais de que resulte incapacidade. A indenização, em hipóteses desse jaez, depende de acertamento prévio em processo de conhecimento.3. Recurso especial da seguradora provido para julgar procedentes os embargos do devedor, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Leia o acórdão no REsp 1.659.768.