Terceira Turma anula arrematação de propriedades leiloadas em execução de CDCAs

São ilegítimas para a execução por quantia certa as partes que, não figurando nos Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) que embasam a execução, têm, apenas, obrigação de entregar coisa, por figurarem como devedores em Cédulas de Produto Rural (CPR).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a arrematação de três propriedades rurais leiloadas em sede de execução de CDCAs.

“Não figurando os recorrentes como devedores nos CDCAs, que constituem títulos executivos a consubstanciar promessa de pagamento, mas em CPRs cedidas em garantia a essas CDCAs, não é possível reconhecer a sua legitimidade para compor o polo passivo da execução, como também a possibilidade de serem cumulados pedidos executivos com base em títulos cujos procedimentos executivos não são os mesmos, nem os devedores coincidem”, afirmou o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Execução inexistente

O relator destacou que não há notícia nos autos de ajuizamento de ação para entrega de coisa certa, portanto não procede a tese aceita nas instâncias de origem de que a execução para entrega de coisa convolou-se em execução por quantia certa.

“Partiu-se diretamente para uma ação em que se postula pagamento, quando os devedores/embargantes não devem dinheiro, mas produto, revelando-se, a mais não poder, a sua ilegitimidade passiva, especialmente pela inadmissibilidade de cumulação de execuções com ritos distintos”, disse o relator.

Sanseverino destacou que, por ser questão de ordem pública, a ilegitimidade pode ser arguida em sede de embargos à arrematação, não existindo preclusão em relação aos executados que não haviam suscitado a questão anteriormente.

Falta de intimação

Além da questão da ilegitimidade, os ministros deram provimento ao recurso por considerar deficiente a intimação feita a um dos proprietários, constituindo outra razão para a nulidade da arrematação das três propriedades, avaliadas em R$ 12 milhões no total.

O relator destacou que as cartas com a intimação endereçadas a um dos proprietários nunca foram entregues. O ministro disse ser importante reconhecer essa ilegalidade para reafirmar a orientação do STJ da necessidade de intimação eficaz dos executados.

“Se há devolução, não há recepção e, assim, não há cientificação. Se não têm os devedores representantes, remanesce, apenas, a editalização a publicizar a data, hora e local da hasta pública, o que, entendo, não pode ser aceito, pois o devido processo legal não se pode contentar – e não se contenta – com a mera ficção, especialmente quando outros meios eficazes de notificação deveriam ter sido perseguidos e não o foram”, finalizou Sanseverino.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA AJUIZADA COM BASE EM CERTIFICADOS DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO (CDCA).  ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DA SEGUNDA FASE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES.
1. Na forma dos arts. 746 e 618 do CPC⁄73 e da jurisprudência desta Corte Superior, estão inseridas, no âmbito de cognição dos embargos à arrematação, as questões de ordem pública, notadamente a ilegitimidade passiva dos embargantes à arrematação para a presente execução. Plena possibilidade de suscitação do tema sobre o qual não se formara preclusão.
2. Ilegitimidade passiva. Não figurando os recorrentes como devedores nos Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), que constituem títulos executivos a consubstanciar promessa de pagamento, mas em Cédulas de Produto Rural (CPR) cedidas em garantia a essas CDCA’s, não é possível reconhecer a sua legitimidade para compor o polo passivo da execução, como também a possibilidade de serem cumulados pedidos executivos com base em títulos cujos procedimentos executivos não são os mesmos, nem os devedores coincidem.
3. Inacumulabilidade de ações executivas. A jurisprudência desta Corte, em consonância com o disposto no art. 573 do CPC⁄73, não reconhece a possibilidade de se cumularem execuções com base em títulos cujos procedimentos executivos são diversos, além de não serem os mesmo devedores.(REsp 1538139⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05⁄05⁄2016, DJe 13⁄05⁄2016)
4. Nulidade da arrematação e extinção da execução. É nula a arrematação de imóvel penhorado e em condomínio por quem não se revela devedor no título executivo que fundamenta a execução. Extinção do processo executivo em face dos recorrentes, seja pela sua ilegitimidade passiva, pois não figuram como devedores nas CDCA’s, seja pela impropriedade do procedimento para pagar quantia certa em relação aos títulos emitidos pelos recorrentes (CPR’s Físicas).
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1679007

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