A decisão segue a nova orientação do STF sobre o tema
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma técnica de enfermagem da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) que pretendia receber suas férias em dobro, em razão da quitação dos valores fora do prazo previsto em lei. O colegiado aplicou ao caso entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.
Férias
O artigo 137 da CLT prevê que, sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. O artigo 145, por sua vez, estabelece que a remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período. Com fundamento nesses dois dispositivos, o TST editou, em 2014, a Súmula 450, que considera devido o pagamento em dobro quando o prazo de pagamento tiver sido descumprido, ainda que as férias tenham sido usufruídas na época própria.
Atraso
A técnica de enfermagem trabalha no Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), em Uberaba (MG). Na reclamação trabalhista, ela disse que, em 2015, o pagamento de suas férias foi depositado no dia em que se iniciava o período. Por isso, pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento em dobro.
A Ebserh, em sua defesa, argumentou que a multa somente seria devida se as férias fossem concedidas fora do período concessivo, o que não havia ocorrido.
Atraso ínfimo
O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região excluiu a condenação com base na jurisprudência do TST de afastar o pagamento em dobro quando o atraso ocorre em tempo ínfimo, por presumir que não houve dano à empregada.
STF
O relator do recurso de revista da Ebserh, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a Súmula 450 havia ampliado as hipóteses de pagamento em dobro previstas na lei com a interpretação de que as férias visam à saúde física e psíquica do empregado. Assim, o pagamento antecipado proporciona recursos para que ele desfrute desse período de descanso.
Contudo, em agosto deste ano, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501), o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450, por entender que não caberia ao TST alterar a incidência da lei para alcançar situações não contempladas nela. Com isso, invalidou as decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, com base na súmula, tivessem determinado o pagamento em dobro das férias. É o caso da técnica de enfermagem.
O ministro lembrou, ainda, que, antes da pacificação do tema pelo STF, o Pleno do TST já havia definido que a Súmula 450 não se aplicaria a casos de atraso ínfimo, o que também se enquadra na situação em exame.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO A DESTEMPO. CONCESSÃO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA 450 DO TST. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a causa à pretensão de pagamento em dobro das férias devidas ao trabalhador, considerando a inobservância ao prazo prescrito no art. 145 da CLT, e com amparo na diretriz traçada na Súmula 450 do TST. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1°, IV, da CLT, porquanto o tema, objeto de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 501 foi julgado procedente pelo Exmo. Ministro Relator Alexandre de Moraes, em publicação virtual plenária em 08/08/2022. Contudo, a decisão proferida pela Suprema Corte foi no sentido de declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST para invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado, que, amparadas no mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. No caso dos autos, trata-se de pretensão que se ampara na diretriz traçada na Súmula 450 do TST e cujo trânsito em julgado ainda não se operou, de modo que, em observância obrigatória ao que dispõe o art. 102, § 2º, da CLT, não há falar em provimento do recurso. Agravo de instrumento desprovido.
A decisão foi unânime
Processo: AIRR-10883-17.2019.5.03.0168