Suspenso julgamento de ADI que discute autonomia do MP de Contas de RR

Pedido de vista formulado pelo ministro Ayres Britto suspendeu, nesta quarta-feira (21), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4725, em que se discutem dispositivos da Constituição do Estado de Roraima (RR) inseridos pela Emenda Constitucional 29/2011. O texto concede autonomia administrativa, financeira e orçamentária ao Ministério Público de Contas daquela unidade federativa (MPC/RR), bem como de lei estadual que regulamenta os dispositivos da Constituição Estadual questionados.

O pedido de vista foi formulado quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, havia votado pela concessão da medida liminar. Ele baseou seu voto em precedente firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 789, relatada pelo ministro Celso de Mello. Naquele julgamento, o Supremo firmou entendimento no sentido de que os Ministérios Públicos de Contas dos estados devem obedecer à simetria com a Constituição Federal (CF), que coloca o Ministério Público de Contas da União na estrutura do Tribunal de Contas da União (TCU), este com autonomia administrativa, financeira e orçamentária e com a prerrogativa de propor iniciativas legislativas para estruturar seus quadros ou modificá-los.

Segundo o relator, a Constituição Federal não conferiu ao Ministério Público de Contas equiparação com o Ministério Público Federal (MPF). Assim, cabe ao TCU e, por simetria, aos TCs estaduais, a iniciativa de leis sobre sua organização, que inclui os MPs de Contas, a eles vinculados.

Por entender que o MP de Contas de Roraima já está instalado em conformidade com a legislação agora impugnada e que se vêm consolidando modelos incompatíveis com a Constituição Federal, o ministro Joaquim Barbosa votou pela concessão da liminar para suspender, com efeitos ex tunc (desde a promulgação da EC 29 e da sanção da Lei 840/2011), os dispositivos impugnados.

Alegações

A ADI 4725 foi ajuizada pela Associação dos membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon). A entidade alega inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 29/2011 do Estado de Roraima, no que se refere às alterações por ela introduzidas nos artigos 32, inciso I; 33, incisos II e XI; 40, parágrafo único, inciso II; 41, 41-A, parágrafo 1º, inciso I; 47-A; 49, parágrafo único; 62, inciso XVI; 77, inciso X, letras “a” e “m”, todos da Constituição do Estado de Roraima, bem como no que tange à inserção dos artigos 47-B, 47-C, 47-D e 47-E na Constituição estadual.

Impugna, ainda, a Lei estadual 840/2012, editada em razão da EC questionada, estruturando carreiras no âmbito do MPC/RR. A Atricon alega, entre outros, vício de inconstitucionalidade formal por afronta aos artigos 73, 75, e 96, II, letra “d”, da CF, que tratam da estrutura e das competências do TCU e preveem simetria dos TCs estaduais com o TCU. Isso porque a proposta de emenda foi formulada pelo governador do estado, fato que configuraria vício de iniciativa, pois a associação sustenta que somente o Tribunal de Contas ou o Poder Legislativo poderia deflagrar o processo de Emenda à Constituição tendente a alterar a estrutura daquele órgão.

Sustenta também, entre outros, afronta aos artigos 73, 75, e 130 da CF, tendo em conta que a EC 29/2011, além de conferir autonomia administrativa, orçamentária e financeira ao Ministério Público de Contas, reconhece-lhe, também, prerrogativa de autogestão, de iniciativa de projetos de lei, de compartilhamento na nomeação e destituição de seus membros. E, por arrastamento, impugna Lei estadual 840, de janeiro de 2012.

A Advocacia-Geral da União manifestou-se, na sessão desta tarde, no mesmo sentido. Já a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) manifestou-se pela constitucionalidade das medidas impugnadas. Segundo o advogado da associação, o Ministério Público de Contas também precisa de autonomia para exercer suas atribuições, sem ser atrelado ao TC.

 

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Processo relacionado: ADI 4725

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