O Plenário reiterou que as atividades de inteligência devem respeitar o regime democrático, sem perseguir opositores.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais atos do Ministério da Justiça e Segurança Pública relativos à produção ou ao compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas e as práticas cívicas de pessoas identificadas como integrantes de movimento político antifascista que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livre expressão, reunião e associação. A decisão, por maioria, se deu na sessão virtual finalizada em 13/5, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 722, confirmando a liminar concedida anteriormente para suspender os atos.
Dossiê
Na ação, a Rede Sustentabilidade questionava investigação sigilosa que teria sido aberta contra um grupo de 579 servidores federais e estaduais de segurança e três professores universitários identificados como integrantes do “movimento antifascismo”. A iniciativa do partido foi motivada por notícia de que a Secretaria de Operações Integradas (Seopi) do Ministério da Justiça teria produzido um dossiê com nomes e, em alguns casos, fotografias e endereços de redes sociais das pessoas monitoradas, todas críticas do atual governo, e distribuído um relatório às administrações públicas federal e estaduais.
Limites legais
Em seu voto pela procedência do pedido, a relatora, ministra Carmen Lúcia, reforçou que o serviço de inteligência é necessário para fins de segurança pública e segurança nacional e para a garantia de cumprimento eficiente dos deveres do Estado, mas não pode ser desempenhado fora de estritos limites constitucionais e legais, sob pena de comprometer a democracia em sua instância mais central, que é a de garantia dos direitos fundamentais. “As atividades de inteligência devem respeitar o regime democrático, no qual não se admite a perseguição de opositores e o aparelhamento político do Estado”, afirmou. “O histórico de abusos relatados quanto ao serviço de inteligência acentua a imperiosidade do efetivo controle dessa atividade”.
Desvio de finalidade
Segundo a ministra, é imprescindível que a coleta de dados, a produção de informações e o seu compartilhamento entre os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência estejam estritamente vinculados ao interesse público. “O uso da máquina estatal para a colheita de informações de servidores com postura política contrária ao governo caracteriza desvio de finalidade e afronta aos direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento, de privacidade, reunião e associação”, frisou.
Por fim, Cármem Lúcia ressaltou a necessidade de assegurar a liberdade de manifestação política, essencial ao regime democrático. “É no debate político que a cidadania é exercida com o vigor de sua essência”, concluiu.
Divergência
Único a divergir, o ministro Nunes Marques considerou que não houve comprovação de atos do Ministério que tenham violado garantias constitucionais, mas somente relatórios cujo objetivo era assegurar a segurança pública e prevenir atos que poderiam gerar tumultos, agressões físicas e depredação do patrimônio público e privado.
O ministro André Mendonça se declarou suspeito para julgar a ação.
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Processo relacionado: ADPF 722
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