Os documentos não informam tempo de descanso ou à disposição da empresa
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade dos Relatórios de Viagem (RDV) apresentados pela Pujante Transportes Ltda., de Uberlândia (MG), para fim de apuração da jornada de trabalho de um caminhoneiro. Para o colegiado, ficou comprovado, no processo, que os RDV foram preenchidos conforme determinação da empresa e não demonstravam a realidade de trabalho do empregado. Com isso, foi mantido o reconhecimento parcial da jornada alegada pelo trabalhador.
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que sua jornada diária era, em média, de 14 e 16 horas, realizada entre as 5h e as 21h, com quatro folgas por mês. Também afirmou que trabalhava em domingos e feriados e que não usufruía integralmente os intervalos interjornada, interjornadas e intersemanal.
Em sua defesa, a empresa sustentou, entre outros pontos, que, a partir da vigência da Lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista, a jornada passou a ser monitorada pelos sistemas de rastreamento e pelos RDVs anotados pelo próprio motorista.
Tempo de descanso e à disposição
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de horas extras, mas o Tribunal Regional da 3ª Região (MG), após analisar as provas, registrou que os relatórios de rastreamento apresentados pela empresa não seriam suficientes para aferir a prestação de horas extras, pois não espelhavam toda a jornada do motorista. Segundo o TRT, não havia nos documentos informações sobre o tempo de descanso ou à disposição em carregamentos/descarregamentos, abastecimentos, congestionamentos, etc. Além disso, não demonstravam a realidade de trabalho do motorista, pois foram preenchidos conforme o definido pela empresa.
Com base nessas constatações, o TRT considerou inválido o controle de jornada adotado pela empresa e a condenou ao pagamento de parte das horas extras alegadas pelo motorista.
Matéria de fato
Ao rejeitar o agravo de instrumento da empresa, a Turma verificou que o recurso se fundava em fatos diferentes dos que foram registrados pelo TRT. A Pujante sustentava que os controles apresentados, de fato, comprovariam o real tempo de condução do veículo e que não havia prova de trabalho em jornada distinta dos horários constantes desses registros. “O reexame da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST”, concluiu a relatora, ministra Kátia Arruda.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGADA EM FACE DO ACÓRDÃO DO TRT
1 – Na sistemática vigente à época na Sexta Turma, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade.
2 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
3 – A Corte regional consignou que, “após análise minuciosa da prova produzida nos autos“, verificou-se que os relatórios de rastreamento apresentados pela agravante não seriam suficientes para aferir a jornada de trabalho, pois “não espelham toda a jornada do motorista […], não havendo informações sobre o tempo de descanso ou à disposição em carregamentos/descarregamentos, abastecimentos, congestionamentos, etc“. Quanto aos relatórios de viagem, o TRT assentou que os documentos não demonstram a realidade laboral do reclamante, exatamente porque foram preenchidos conforme o definido pela empresa. Com base nessas constatações, a Turma julgadora considerou inválido o controle de jornada adotado pela reclamada, esclarecendo que “aplicou-se o disposto na Súmula 338 do TST, com as moderações da prova oral e o princípio da razoabilidade, não tendo sido acatada a jornada informada na inicial de forma irrestrita” [g.n].
4 – Verifica-se que o Tribunal Regional manifestou-se expressamente e de forma fundamentada a respeito de todas as questões postas a julgamento e relevantes para a solução da controvérsia, razão pela qual não deve ser acatada a alegada negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015.
5 – Agravo a que se nega provimento.
HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA ADOTADOS PELA RECLAMADA
1 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
2 – Conforme se infere dos trechos dos acórdãos transcritos no recurso de revista, o TRT concluiu que os registros de jornada apresentados pela reclamada (relatórios de rastreamento do veículo e relatórios de viagens) não refletem a verdadeira jornada de trabalho, exatamente por verificar que “os relatórios de viagem (RDV) foram preenchidos conforme determinação da empresa” e ainda que os relatórios de rastreamento não informam “o tempo de descanso ou à disposição em carregamentos/descarregamentos, abastecimentos, congestionamentos, etc.“, os quais “não servem, isoladamente, como prova de apuração de toda a jornada de trabalho“. À vista disso, a Turma julgadora reconheceu a veracidade da jornada deduzida na petição inicial, mas com restrições, levando em conta “as moderações impostas pela prova oral, além do princípio da razoabilidade“.
3- Nesse contexto, considerando que a insurgência recursal se funda em premissas fáticas diversas das assentadas no acórdão recorrido (a parte sustenta que “os controles apresentados, de fato, comprovam o real tempo de condução do veículo” e que não há prova de labor em jornada distinta dos horários constantes dos referidos registros), tem-se que o reexame da controvérsia no âmbito desta Corte exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.
4 – Agravo a que se nega provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-10286-20.2017.5.03.0103