Havia compatibilidade de horários entre os empregos públicos
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a licitude da acumulação de dois empregos públicos por uma auxiliar de enfermagem do Rio Grande do Sul. Com isso, negou provimento ao recurso ordinário na ação rescisória do Hospital de Clínicas de Porto Alegre contra decisão que havia admitido o acúmulo dos cargos.
Parecer da AGU
A ação rescisória – cuja finalidade é desconstituir uma decisão transitada em julgado (contra a qual não cabem mais recursos) – foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso ordinário, o hospital reiterou o argumento da incompatibilidade de horários dos empregos ocupados pela auxiliar, ao destacar que ela trabalharia das 13h às 19h15 num deles e das 20h até 8h no outro, não usufruindo do intervalo interjornada. Sustentou ainda que, de acordo com o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), somente pode ser considerada lícita a acumulação de cargos quando a jornada semanal não ultrapassar 60 horas de trabalho, o que não se observou no caso.
Constituição
O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que a Constituição da República (artigo 37, inciso XVI) veda a acumulação de cargos e empregos públicos e excepciona apenas algumas categorias, entre elas os profissionais de saúde. Nesse caso, o requisito para o exercício de dois cargos públicos é a compatibilidade de horário. Dessa forma, o parecer da Advocacia-Geral da União, norma infralegal, não pode impor restrições não previstas na Constituição a um direito por ela assegurado.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ACUMULAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. LIMITAÇÃO DA JORNADA SEMANAL POR MEIO DE ATO INFRALEGAL. PARECER DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. Nos termos do art. 485, § 2.º, do CPC/1973, a configuração do erro de fato exige a ausência de controvérsia e pronunciamento jurisdicional sobre o fato alegado. No caso, consoante se infere do acórdão rescindendo houve expressa manifestação judicial sobre as jornadas de trabalho desempenhadas pela obreira, razão pela qual não prospera o corte rescisório sob o fundamento de ocorrência de erro de fato. De outa parte, verifica-se que a Ação Rescisória, ajuizada sob a égide do CPC/1973, aponta violação de lei quanto à acumulação de empregos públicos. A questão controvertida encontra-se disciplinada no art. 37, XVI, alíneas “a” a “c”, e inciso XVII, da Constituição Federal. De acordo com os referidos preceitos constitucionais, verifica-se que dois são os requisitos para a acumulação de cargos e empregos públicos, quais sejam: a compatibilidade de horários e o desempenho das atribuições expressamente nele especificadas. Nessa senda, a argumentação de que o Parecer n.º GQ 145/98 da Advocacia Geral da União, que exige a limitação da jornada de 60 horas semanais de trabalho para validar a acumulação de cargos, não encontra amparo na ordem constitucional brasileira, sendo certo que uma norma infralegal não tem o condão de impor restrições não previstas no texto normativo fundamental a um direito constitucionalmente assegurado. In casu, partindo-se da moldura fática delineada pelo acórdão rescindendo, tem-se que: a) a obreira, auxiliar de enfermagem (profissão regulamentada pela Lei n.º 7.498/86), acumulava dois empregos públicos em instituições hospitalares exercendo a aludida função; b) havia compatibilidade de horários entre os empregos públicos, visto que em um dos empregos a jornada de trabalho era das 20:00 às 8:00 e, no outro, das 13:00 às 19:15. Nessa senda, diante da referida premissa fática, que não pode ser revolvida em Ação Rescisória (Súmula n.º 410 do TST), verifica-se que estão devidamente preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 37, XVI, “c”, e XVII, da Constituição Federal, razão pela qual está acertado o acórdão recorrido que reconheceu a improcedência do pedido rescisório, não se vislumbrando, na espécie, a afronta a qualquer dos preceitos invocados para a rescisão pretendida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. Na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 219, II, do TST, é cabível a condenação em honorários advocatícios na Ação Rescisória, independentemente da assistência judiciária por advogado da entidade sindical profissional. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-48-40.2011.5.04.0000